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0100881-59.2024.5.01.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100881-59.2024.5.01.0076 DESTINATÁRIO: ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. COMLURB. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. SANEAMENTO DE OMISSÃO. A arguição de nulidade processual fundada na pendência de embargos de declaração no primeiro grau de jurisdição deve ser apresentada na primeira oportunidade em que a parte tiver de se manifestar nos autos. Constatado que a reclamada foi devidamente intimada da inclusão do recurso ordinário em pauta de julgamento e teve oportunidade de suscitar o vício, inclusive em sustentação oral, a omissão voluntária para alegar a nulidade apenas após o resultado desfavorável caracteriza a chamada nulidade de algibeira, manobra vedada pelos princípios da boa-fé, da lealdade e da cooperação processual (artigo 795 da CLT e artigo 278 do CPC). Por outro lado, as decisões do Supremo Tribunal Federal, em especial a Reclamação Constitucional nº 83.157/RJ e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 387, nº 437 e nº 524, reconhecem à Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) a natureza de empresa estatal prestadora de serviço público essencial, sem fins lucrativos e sem atuação em regime concorrencial, submetendo-a ao regime constitucional de precatórios e às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas e do depósito recursal. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo, para rejeitar a arguição de nulidade e sanar a omissão quanto às prerrogativas fazendárias da ré. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios, REJEITAR a arguição de nulidade por pendência de embargos declaratórios na origem, ante a configuração de nulidade de algibeira e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão processual e reconhecer a sua equiparação às prerrogativas da Fazenda Pública, declarando a isenção de custas e do depósito recursal, bem como a submissão de suas condenações pecuniárias ao regime constitucional de precatórios ou RPV (artigo 100 da Constituição Federal), mantidos na íntegra os demais comandos do acórdão de ID 13dda92 quanto ao mérito dos pedidos. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100881-59.2024.5.01.0076 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. COMLURB. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. SANEAMENTO DE OMISSÃO. A arguição de nulidade processual fundada na pendência de embargos de declaração no primeiro grau de jurisdição deve ser apresentada na primeira oportunidade em que a parte tiver de se manifestar nos autos. Constatado que a reclamada foi devidamente intimada da inclusão do recurso ordinário em pauta de julgamento e teve oportunidade de suscitar o vício, inclusive em sustentação oral, a omissão voluntária para alegar a nulidade apenas após o resultado desfavorável caracteriza a chamada nulidade de algibeira, manobra vedada pelos princípios da boa-fé, da lealdade e da cooperação processual (artigo 795 da CLT e artigo 278 do CPC). Por outro lado, as decisões do Supremo Tribunal Federal, em especial a Reclamação Constitucional nº 83.157/RJ e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 387, nº 437 e nº 524, reconhecem à Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) a natureza de empresa estatal prestadora de serviço público essencial, sem fins lucrativos e sem atuação em regime concorrencial, submetendo-a ao regime constitucional de precatórios e às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas e do depósito recursal. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo, para rejeitar a arguição de nulidade e sanar a omissão quanto às prerrogativas fazendárias da ré. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios, REJEITAR a arguição de nulidade por pendência de embargos declaratórios na origem, ante a configuração de nulidade de algibeira e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão processual e reconhecer a sua equiparação às prerrogativas da Fazenda Pública, declarando a isenção de custas e do depósito recursal, bem como a submissão de suas condenações pecuniárias ao regime constitucional de precatórios ou RPV (artigo 100 da Constituição Federal), mantidos na íntegra os demais comandos do acórdão de ID 13dda92 quanto ao mérito dos pedidos. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

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