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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100880-69.2024.5.01.0013 DESTINATÁRIO: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL TIME CENTER RECREIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, responsabilidade subsidiária, insalubridade e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: 1) definir se houve cerceamento de defesa; 2) estabelecer se existiu vínculo empregatício entre as partes; 3) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; e 4) definir honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) O indeferimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa se deu porque não houve encerramento formal da instrução processual, sendo válida a oitiva de testemunha da parte reclamada, em atenção ao poder diretivo do juiz e à busca da verdade real. 2) O pedido de reconhecimento do vínculo empregatício foi julgado improcedente, pois a prova testemunhal demonstrou a autonomia e a eventualidade da prestação de serviços, bem como a ausência dos requisitos da subordinação e da pessoalidade, em contraposição à prova documental apresentada. 3) Os pedidos de adicional de insalubridade e responsabilidade subsidiária se encontram prejudicados em razão do não reconhecimento do vínculo. 4) A sentença que fixou os honorários de sucumbência em favor dos advogados dos réus foi mantida, por estarem em consonância com os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa a oitiva de testemunha após a primeira audiência, se não houve encerramento da instrução processual. A ausência de subordinação e pessoalidade na prestação de serviços, aliada à prova da eventualidade, afasta o reconhecimento do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 765, 794, 818, I e II, 852-D e 791-A. CPC, arts. 373, I, 371 e 489. CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. Ante o exposto, CONHEÇO o recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER o recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL TIME CENTER RECREIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100880-69.2024.5.01.0013 DESTINATÁRIO: G PRIME SERVICOS ESSENCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, responsabilidade subsidiária, insalubridade e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: 1) definir se houve cerceamento de defesa; 2) estabelecer se existiu vínculo empregatício entre as partes; 3) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; e 4) definir honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) O indeferimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa se deu porque não houve encerramento formal da instrução processual, sendo válida a oitiva de testemunha da parte reclamada, em atenção ao poder diretivo do juiz e à busca da verdade real. 2) O pedido de reconhecimento do vínculo empregatício foi julgado improcedente, pois a prova testemunhal demonstrou a autonomia e a eventualidade da prestação de serviços, bem como a ausência dos requisitos da subordinação e da pessoalidade, em contraposição à prova documental apresentada. 3) Os pedidos de adicional de insalubridade e responsabilidade subsidiária se encontram prejudicados em razão do não reconhecimento do vínculo. 4) A sentença que fixou os honorários de sucumbência em favor dos advogados dos réus foi mantida, por estarem em consonância com os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa a oitiva de testemunha após a primeira audiência, se não houve encerramento da instrução processual. A ausência de subordinação e pessoalidade na prestação de serviços, aliada à prova da eventualidade, afasta o reconhecimento do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 765, 794, 818, I e II, 852-D e 791-A. CPC, arts. 373, I, 371 e 489. CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. Ante o exposto, CONHEÇO o recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER o recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- G PRIME SERVICOS ESSENCIAIS LTDA