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0100880-54.2021.5.01.0343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2db2327 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100880-54.2021.5.01.0343 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO ROBERTO DOS SANTOS RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ESTHER ELOAH FERREIRA LOPES (RJ124590) RECURSO DE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigo 468 da CLT; artigo 818 da CLT; artigo 373, incisos I e II, do CPC; Súmula nº 269 do TST; Súmula nº 291 do TST. O recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve o julgamento de improcedência quanto ao pedido de restabelecimento do adicional de 15% devido ao labor aos sábados. Aduz ter recebido habitualmente a parcela por mais de 10 anos e argumenta que a supressão do pagamento, sob a alegação de perda de previsão na sentença normativa 2020/2021, viola o direito adquirido e configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (cgr) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DOS SANTOS

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