Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATSum 0100880-49.2021.5.01.0571 RECLAMANTE: THIAGO VIEGAS MAIA ESPINDOLA RECLAMADO: RH 2020 GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): THIAGO VIEGAS MAIA ESPINDOLA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência decisão em que deferida desconsideração da personalidade jurídica, conforme requerido. Prazo 8 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 02 de setembro de 2026. CELSO DE SOUZA MORGADO
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO VIEGAS MAIA ESPINDOLA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96c6e2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 - Trata-se de ação ajuizada para desconsideração da personalidade jurídica da reclamada (IDPJ) ao id. 588ed0a. Os suscitados, devidamente citados, não se manifestaram. Em síntese, é o relatório. DECIDE-SE. Alega o suscitante que a execução restou frustrada, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica. No caso em questão, considerando as tentativas frustradas de constrição de numerário da empresa reclamada, restou-se imperioso o direcionamento da execução para o patrimônio dos sócios e administradores, posto que, por força de lei, são responsáveis subsidiários, na forma dos artigos 50 do Código Civil; 4º, V, § 3º da Lei 6830/80 e 28 do Código de Defesa do Consumidor Assim, considerando que o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da pessoa jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" e tendo em vista a ausência de manifestação do suscitado, JULGO PROCEDENTE o pedido, para desconsiderar a personalidade jurídica da executada, conforme requerido, bem como para incluir no polo passivo NAIRY HERCULANO BARROSO, portadora do CPF/MF nº 625.970.007-53, MIEKO NAGASSAKI SASSAKI, portadora do CPF/MF nº 277.708.688-58 e MARIA HELENA OSAKO SASSAKI, portadora do CPF/MF nº 053.177.398-10. Intime-se no prazo de oito dias. 2 - Decorrido o prazo acima e diante do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e tendo em vista o requerimento do autor ao início da fase executória, determino a intimação dos novos executados para pagamento da condenação no prazo de 48 horas, devendo a intimação ser realizada por edital, caso não tenham sido localizados para se manifestarem sobre o IDPJ, ou por mandado, caso a notificação no IDPJ tenha sido positiva e não haja advogado constituído nos autos ou por Diário Oficial nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. 3 - Com o resultado positivo da intimação, proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 4 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a inclusão de todos os executados no BNDT, bem como a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio para transferência e licenciamento fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e ARISP, sendo concedida a assistência judiciária gratuita para esta pesquisa. 5 - O resultado da pesquisa do INFOJUD e DOI deverá ser juntado aos autos sob sigilo, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos. Caso haja informações acerca da consulta realizada, venham os autos conclusos para apreciação. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 6 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud, mesmo antes da volta dos ofícios do Registro de Imóveis, deverá ser marcada audiência especial em caso de restrição veicular. 7 - Caso não seja determinada audiência ou não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei. Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 8 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 9 - Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 10 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o Convênio SERASAJUD. 11 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo prescricional de dois anos, ficando ciente, desde já, que não haverá a expedição de certidão de crédito, uma vez que se trata de processo eletrônico. LCOL ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO VIEGAS MAIA ESPINDOLA