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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100879-51.2025.5.01.0045 DESTINATÁRIO: LUCIANA SANTANA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes LUCIANA SANTANA OLIVEIRA, como recorrente e ASSOCIAÇÃO BRITÂNICA DE EDUCAÇÃO como recorrida. Dispensado o relatório (artigo 852-I, da CLT), bem como a ementa, por se tratar de certidão de julgamento, a que alude o art. 895, §1º, IV, da CLT. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, bem como das respectivas contrarrazões e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; b) condenar a reclamada ao pagamento, como indenização, do período suprimido para completar o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora diária, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos contratuais ou rescisórias, de acordo com os controles de ponto jungidos ao processo; c) determinar a aplicação do do IPCA para atualização monetária, desde o ajuizamento, e os juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA SANTANA OLIVEIRA
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100879-51.2025.5.01.0045 DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO BRITANICA DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes LUCIANA SANTANA OLIVEIRA, como recorrente e ASSOCIAÇÃO BRITÂNICA DE EDUCAÇÃO como recorrida. Dispensado o relatório (artigo 852-I, da CLT), bem como a ementa, por se tratar de certidão de julgamento, a que alude o art. 895, §1º, IV, da CLT. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, bem como das respectivas contrarrazões e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; b) condenar a reclamada ao pagamento, como indenização, do período suprimido para completar o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora diária, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos contratuais ou rescisórias, de acordo com os controles de ponto jungidos ao processo; c) determinar a aplicação do do IPCA para atualização monetária, desde o ajuizamento, e os juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BRITANICA DE EDUCACAO
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