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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100878-74.2023.5.01.0065 DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. No caso, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a tese de equiparação salarial e de aplicação intertemporal da Lei nº 13.467/2017 aos fatos geradores no período imprescrito. Ausentes as hipóteses do art. 897-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração do autor. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100878-74.2023.5.01.0065 DESTINATÁRIO: NELSON FERREIRA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. No caso, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a tese de equiparação salarial e de aplicação intertemporal da Lei nº 13.467/2017 aos fatos geradores no período imprescrito. Ausentes as hipóteses do art. 897-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração do autor. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - NELSON FERREIRA FERNANDES
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