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TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ef453b proferida nos autos. Vistos etc. O art. 300, do CPC, autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando o juiz se convencer da verossimilhança das alegações da parte e quando a demora na solução do conflito resultar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, compulsando os autos, verifico que não houve, por ora, decisão condenando CLAUDETE BRAGA DA SILVA ao pagamento da presente execução. Conforme sentença de id. 669edab, o IDPJ foi procedente somente em face de EUDÉSIA BRAGA DA SILVA. Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência de id. a90a889. Intimem-se as partes para ciência. Considerando o decurso de prazo da intimação de id. 52c79ab, prossiga-se o feito, incluindo-se sócia suscitada EUDÉSIA BRAGA DA SILVA no polo passivo da presente execução. Após, cite-se a sócia EUDÉSIA BRAGA DA SILVA para pagamento, em 48 horas, sob pena de execução, inicialmente via penhora on line. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
TRT1 · 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ef453b proferida nos autos. Vistos etc. O art. 300, do CPC, autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando o juiz se convencer da verossimilhança das alegações da parte e quando a demora na solução do conflito resultar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, compulsando os autos, verifico que não houve, por ora, decisão condenando CLAUDETE BRAGA DA SILVA ao pagamento da presente execução. Conforme sentença de id. 669edab, o IDPJ foi procedente somente em face de EUDÉSIA BRAGA DA SILVA. Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência de id. a90a889. Intimem-se as partes para ciência. Considerando o decurso de prazo da intimação de id. 52c79ab, prossiga-se o feito, incluindo-se sócia suscitada EUDÉSIA BRAGA DA SILVA no polo passivo da presente execução. Após, cite-se a sócia EUDÉSIA BRAGA DA SILVA para pagamento, em 48 horas, sob pena de execução, inicialmente via penhora on line. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANIA CRISTINA DE PAULA SANTOS
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