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TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7688db2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a parte reclamada ao pagamento das parcelas indicadas na fundamentação como se aqui integral e exatamente transcritas, consistentes em: - Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS com a indenização compensatória de 40%. Tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se a limitação ao valor dos pedidos indicados na exordial e os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 4.500,00. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados na fundamentação, sob condição suspensiva quanto à quota da parte autora (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Custas processuais, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00, a cargo exclusivo da parte reclamada. Intimação da União na forma do art. 832, §4º, da CLT, observando-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho 2023. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT). Cumpra-se. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7688db2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a parte reclamada ao pagamento das parcelas indicadas na fundamentação como se aqui integral e exatamente transcritas, consistentes em: - Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS com a indenização compensatória de 40%. Tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se a limitação ao valor dos pedidos indicados na exordial e os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais pela reclamada no importe de R$ 4.500,00. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados na fundamentação, sob condição suspensiva quanto à quota da parte autora (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Custas processuais, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00, a cargo exclusivo da parte reclamada. Intimação da União na forma do art. 832, §4º, da CLT, observando-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho 2023. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT). Cumpra-se. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN NASCIMENTO DA SILVA
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