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TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100878-09.2024.5.01.0043 DESTINATÁRIO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. ACIONISTAS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de acionistas e administradores de sociedade anônima falida. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ quando se pretende atingir patrimônio pessoal de acionistas/administradores, e não bens da massa falida; e (ii) saber se, estando a causa madura, é cabível a procedência do incidente. III. Razões de decidir 3. A execução contra bens da massa falida compete ao juízo universal, mas tal regra não afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ voltado ao patrimônio pessoal de acionistas ou administradores não arrecadado pelo juízo falimentar. 4. A interpretação do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 não pode impedir, de forma absoluta, o processamento do IDPJ nesta Especializada quando o incidente não busca atingir bens da massa falida. 5. Tratando-se de sociedade anônima fechada, de estrutura societária restrita e de cunho pessoal, é possível a responsabilização dos acionistas, à semelhança do entendimento aplicável às sociedades limitadas. 6. A falência da executada, a tentativa infrutífera de satisfação do crédito perante a devedora principal, a condição de acionistas dos suscitados e a ausência de manifestação no incidente autorizam a procedência do IDPJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida quando a pretensão executória se dirige ao patrimônio pessoal de acionistas ou administradores não arrecadado pelo juízo universal. 2. Em sociedade anônima fechada de estrutura restrita, frustrada a execução contra a pessoa jurídica, é cabível o redirecionamento da execução aos acionistas, observada a responsabilidade subsidiária." A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por DEIS NUNES e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incompetência material declarada na origem, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, estando a causa madura para julgamento, julgar procedente o incidente, determinando a inclusão de FRANKLIN KUPERMAN e SELMA GUARINON KUPERMAN no polo passivo da execução, na qualidade de responsáveis subsidiários pelo crédito trabalhista apurado nos autos, nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100878-09.2024.5.01.0043 DESTINATÁRIO: DEIS NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. ACIONISTAS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de acionistas e administradores de sociedade anônima falida. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ quando se pretende atingir patrimônio pessoal de acionistas/administradores, e não bens da massa falida; e (ii) saber se, estando a causa madura, é cabível a procedência do incidente. III. Razões de decidir 3. A execução contra bens da massa falida compete ao juízo universal, mas tal regra não afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ voltado ao patrimônio pessoal de acionistas ou administradores não arrecadado pelo juízo falimentar. 4. A interpretação do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 não pode impedir, de forma absoluta, o processamento do IDPJ nesta Especializada quando o incidente não busca atingir bens da massa falida. 5. Tratando-se de sociedade anônima fechada, de estrutura societária restrita e de cunho pessoal, é possível a responsabilização dos acionistas, à semelhança do entendimento aplicável às sociedades limitadas. 6. A falência da executada, a tentativa infrutífera de satisfação do crédito perante a devedora principal, a condição de acionistas dos suscitados e a ausência de manifestação no incidente autorizam a procedência do IDPJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida quando a pretensão executória se dirige ao patrimônio pessoal de acionistas ou administradores não arrecadado pelo juízo universal. 2. Em sociedade anônima fechada de estrutura restrita, frustrada a execução contra a pessoa jurídica, é cabível o redirecionamento da execução aos acionistas, observada a responsabilidade subsidiária." A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por DEIS NUNES e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incompetência material declarada na origem, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, estando a causa madura para julgamento, julgar procedente o incidente, determinando a inclusão de FRANKLIN KUPERMAN e SELMA GUARINON KUPERMAN no polo passivo da execução, na qualidade de responsáveis subsidiários pelo crédito trabalhista apurado nos autos, nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - DEIS NUNES
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