Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100877-15.2025.5.01.0261 DESTINATÁRIO: ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. COBRANÇA DE COTA-PARTE DE PLANO DE SAÚDE DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR EFETIVAMENTE CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. Em que pese a autorização prévia e expressa do trabalhador para o custeio de sua cota-parte no plano de saúde confira licitude às cobranças efetuadas pela empregadora a tal título, tendo em vista que a garantia constitucional de irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CRFB/88) limita a autorização para descontos nos salários dos empregados a hipóteses excepcionais previstas no art. 462 da CLT, tem-se que competia à empregadora comprovar que os valores cobrados correspondem efetivamente aos valores dos benefícios médico e odontológico contratados em benefício do Autor. E de tal ônus não se desincumbiu a Ré nos presentes autos. Devida, assim, a devolução dos valores cobrados a maior, de forma simples. Provimento parcial. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso do Autor - ALTEMAR ALEXANDRE NASCIMENTO - e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para condenar a Ré a devolver o valor que lhe fora cobrado a maior, no montante de R$73,00 mensais, pelo período de outubro/2020 a dezembro/2023. Majora-se o valor da condenação, ora arbitrado em R$25.000,00, fixando-se as custas em R$500,00, pela Ré. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100877-15.2025.5.01.0261 DESTINATÁRIO: ALTEMAR ALEXANDRE NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. COBRANÇA DE COTA-PARTE DE PLANO DE SAÚDE DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR EFETIVAMENTE CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. Em que pese a autorização prévia e expressa do trabalhador para o custeio de sua cota-parte no plano de saúde confira licitude às cobranças efetuadas pela empregadora a tal título, tendo em vista que a garantia constitucional de irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CRFB/88) limita a autorização para descontos nos salários dos empregados a hipóteses excepcionais previstas no art. 462 da CLT, tem-se que competia à empregadora comprovar que os valores cobrados correspondem efetivamente aos valores dos benefícios médico e odontológico contratados em benefício do Autor. E de tal ônus não se desincumbiu a Ré nos presentes autos. Devida, assim, a devolução dos valores cobrados a maior, de forma simples. Provimento parcial. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso do Autor - ALTEMAR ALEXANDRE NASCIMENTO - e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para condenar a Ré a devolver o valor que lhe fora cobrado a maior, no montante de R$73,00 mensais, pelo período de outubro/2020 a dezembro/2023. Majora-se o valor da condenação, ora arbitrado em R$25.000,00, fixando-se as custas em R$500,00, pela Ré. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTEMAR ALEXANDRE NASCIMENTO