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0100876-51.2023.5.01.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 798f5e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado em face das empresas supramencionadas. Determino a retificação do polo passivo da execução para inclusão de DROGARIA REAL DE VISTA ALEGRE LTDA (CNPJ: 26.788.355/0001-80), DROGARIA RAINHA DO TANQUE LTDA (CNPJ: 14.209.830/0001-38), MARCHITO DROGARIA LTDA (CNPJ: 09.594.074/0001-78), BIO LIMP INDUSTRIA DE DESINFETANTES LTDA (CNPJ: 10.216.383/0001-93), FARMACIA TUPY LTDA ME (CNPJ: 33.190.307/0001-51) e DROGARIA SIMOES DA PAVUNA LTDA (CNPJ: 03.369.222/0001-74), na condição de executadas, com os seus respectivos endereços. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, citem-se as pessoas jurídicas executadas para pagarem ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Não havendo pagamento ou garantia, proceda-se imediatamente à pesquisa de ativos financeiros em nome das executadas por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de veículos por meio do RENAJUD em face das executadas. Havendo resultado positivo, registre-se a restrição cabível e, na sequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens localizados. Persistindo a ausência de garantia, proceda-se à consulta às declarações fiscais e demais dados patrimoniais disponíveis por meio do INFOJUD e de outros convênios acessíveis a este Juízo, com posterior vista ao exequente para manifestação e indicação de meios executivos úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de incidência do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo legal contado da citação, sem pagamento ou garantia da execução, adote-se o disposto no artigo 883-A da CLT, com a inclusão do nome das executadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e nos cadastros de inadimplentes, na forma da rotina desta Vara do Trabalho. Fica ressalvado às executadas o direito de, a qualquer tempo, indicar bens livres, desembaraçados e de liquidez razoável da devedora principal ou da sócia executada, desde que suficientes para a garantia integral da execução. Intimem-se. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALACE FERREIRA GOMES

  2. Intimação

    TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 798f5e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado em face das empresas supramencionadas. Determino a retificação do polo passivo da execução para inclusão de DROGARIA REAL DE VISTA ALEGRE LTDA (CNPJ: 26.788.355/0001-80), DROGARIA RAINHA DO TANQUE LTDA (CNPJ: 14.209.830/0001-38), MARCHITO DROGARIA LTDA (CNPJ: 09.594.074/0001-78), BIO LIMP INDUSTRIA DE DESINFETANTES LTDA (CNPJ: 10.216.383/0001-93), FARMACIA TUPY LTDA ME (CNPJ: 33.190.307/0001-51) e DROGARIA SIMOES DA PAVUNA LTDA (CNPJ: 03.369.222/0001-74), na condição de executadas, com os seus respectivos endereços. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, citem-se as pessoas jurídicas executadas para pagarem ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Não havendo pagamento ou garantia, proceda-se imediatamente à pesquisa de ativos financeiros em nome das executadas por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de veículos por meio do RENAJUD em face das executadas. Havendo resultado positivo, registre-se a restrição cabível e, na sequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens localizados. Persistindo a ausência de garantia, proceda-se à consulta às declarações fiscais e demais dados patrimoniais disponíveis por meio do INFOJUD e de outros convênios acessíveis a este Juízo, com posterior vista ao exequente para manifestação e indicação de meios executivos úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de incidência do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo legal contado da citação, sem pagamento ou garantia da execução, adote-se o disposto no artigo 883-A da CLT, com a inclusão do nome das executadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e nos cadastros de inadimplentes, na forma da rotina desta Vara do Trabalho. Fica ressalvado às executadas o direito de, a qualquer tempo, indicar bens livres, desembaraçados e de liquidez razoável da devedora principal ou da sócia executada, desde que suficientes para a garantia integral da execução. Intimem-se. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM MARIQUITO FILHO - DROGARIA PAGUE MENOS DE RAMOS LTDA

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