Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26a5fcf proferida nos autos. ROT 0100876-47.2024.5.01.0202 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL (PB15535) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) Recorrido: Advogado(s): JAQUELINE DE OLIVEIRA PEREIRA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) RECURSO DE: BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 1cd07fe; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id c547e73). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; artigos 818 e 832 da CLT; artigos 373 e 489, II, do CPC/2015; Súmula nº 297 do TST. A recorrente suscita a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o TRT da 1ª Região, mesmo instigado por embargos de declaração, manteve-se omisso e incorreu em suposto erro de fato na apreciação das provas ao deferir o enquadramento da reclamante como financiária e horas extras/intervalo intrajornada, desconsiderando a confissão da parte autora, os cartões de ponto, recibos de pagamento e a regulamentação do Banco Central sobre correspondentes bancários. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas (financiário): Artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; artigos 511, § 2º, 570, 818 e 832 da CLT; artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964; artigo 1º da Lei nº 7.492/1986; artigos 373 e 489, II, do CPC/2015; Súmulas nº 55 e 331, I, do TST; Resoluções nº 3.954/2011 e 4.935/2021 do BACEN; ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (Tema 725 do STF). Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 2ª Região, Processo nº 1000849-93.2016.5.02.0492, 7ª Turma, Relatora Doris Ribeiro Torres Prina, publ. 29/06/2017; TRT da 3ª Região, Processo nº 0010124-07.2017.5.03.0109 (RO), Relator Des. Sércio da Silva Peçanha, publ. 27/02/2019; TST-RR-0100173-98.2019.5.01.0006, 5ª Turma, Relator Breno Medeiros, publ. 27/11/2023; TST-RR-11637-11.2016.5.15.0109, 1ª Turma, Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 16/08/2022; TST-RR-82000-48.2008.5.21.0008, 1ª Turma, Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/04/2016; TST-AIRR-1002241-08.2015.5.02.0491, 2ª Turma, Relatora Desa. Convocada Margareth Rodrigues Costa, julgado em 07/06/2023; TST-ARR-73800-18.2011.5.13.0025, 2ª Turma, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/08/2018; TST-RRAg-10054-33.2015.5.01.0006, 3ª Turma, Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/06/2021; TST-RR-11465-40.2014.5.15.0109, 4ª Turma, Relator Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/02/2023; TST-RR-4292-20.2014.5.12.0053, 5ª Turma, Relator Min. Emmanoel Pereira, julgado em 30/10/2019; TST-RR-125600-46.2014.5.13.0004, 5ª Turma, Relator Min. Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020; TST-AIRR-36200-89.2013.5.13.0025, 7ª Turma, Relator Min. Evandro Valadão, julgado em 03/08/2023; TST-Ag-RR-100230-72.2017.5.01.0302, 8ª Turma, Relator Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/10/2020; TST-E-RR-500-97.2008.5.18.0054, SBDI-1, Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 24/09/2010. Legislação e Súmulas Apontadas (banco de horas / intervalo intrajornada): Artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; artigos 59, § 2º, 71, § 4º, 224, 818 e 832 da CLT; artigos 373 e 489, II, do CPC/2015; Súmula nº 85, IV e V, e Súmula nº 113 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST-Ag-AIRR: 0025971-90.2014.5.24.0005, 2ª Turma, Relatora Min. Liana Chaib, Data de Julgamento: 14/04/2023, DEJT 20/04/2023. Financiário: A recorrente pretende a reforma do julgado para afastar o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários e a concessão das vantagens previstas nas CCTs dos financiários (piso salarial, auxílio-refeição, auxílio-cesta alimentação, décima terceira cesta alimentação, ajuda alimentação, adicional por tempo de serviço, PLR, indenização substitutiva de assistência médica e multas normativas). Sustenta que atua legitimamente como correspondente bancária, na forma do art. 17 da Lei nº 4.595/1964 e das Resoluções CMN/BACEN nº 3.954/2011 e 4.935/2021, executando atividades de apoio que não se confundem com as operações privativas de instituições financeiras, salientando a licitude da terceirização fixada pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725. Banco de horas / intervalo intrajornada: A recorrente busca afastar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, reflexos em RSR (inclusive sábados) e do intervalo intrajornada suprimido. Defende a plena eficácia probatória dos cartões de ponto e dos contracheques acostados, a regularidade da contratação para 44 horas semanais, a validade do acordo de compensação/banco de horas e o integral gozo de 1 hora de intervalo para refeição e descanso, refutando a jornada fixada com esteio exclusivo no depoimento testemunhal. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Inespecíficos alguns dos arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST). Por sua vez, aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, não há falar em contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais invocadas. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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