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0100876-11.2026.5.01.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c736a5 proferido nos autos. Despacho PJe-JT Vistos. Indefiro o requerimento de adiamento da audiência. A justificativa apresentada diz respeito à existência de compromisso profissional da testemunha, consistente na participação de workshop promovido pela empresa para a qual trabalha. Tal circunstância, por si só, não configura motivo suficiente a justificar a redesignação da audiência já designada. Com efeito, as testemunhas convocadas para audiência judicial têm o dever de comparecer ao ato, devendo permanecer à disposição do Juízo na data e horário designados. No caso dos autos, consta expressamente do ato citatório que: “8) As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova.” Assim, cabia à parte interessada providenciar a regular intimação de sua testemunha e assegurar seu comparecimento à audiência, não sendo razoável que compromisso profissional da testemunha, ainda que previamente assumido, implique o adiamento do ato processual. Ressalte-se que a própria documentação apresentada demonstra que a testemunha foi apenas convidada a comparecer à audiência, tendo informado que possuía compromisso profissional no mesmo horário. Desse modo, ausente demonstração de circunstância excepcional que efetivamente impossibilite o comparecimento da testemunha e considerando, ainda, a expressa advertência constante do ato citatório quanto às consequências processuais decorrentes da não observância da forma de intimação prevista no art. 455 do CPC, não há fundamento para o adiamento da audiência. Indefiro, portanto, o requerimento de adiamento e de redesignação da audiência, mantida a audiência designada para o dia 10/09/2026, às 11h45min. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ ,09 de setembro de 2026 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE CARNEIRO RAMOS - LUCIANE CARNEIRO RAMOS - CRISTIANE CARNEIRO RAMOS

  2. Intimação

    TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c736a5 proferido nos autos. Despacho PJe-JT Vistos. Indefiro o requerimento de adiamento da audiência. A justificativa apresentada diz respeito à existência de compromisso profissional da testemunha, consistente na participação de workshop promovido pela empresa para a qual trabalha. Tal circunstância, por si só, não configura motivo suficiente a justificar a redesignação da audiência já designada. Com efeito, as testemunhas convocadas para audiência judicial têm o dever de comparecer ao ato, devendo permanecer à disposição do Juízo na data e horário designados. No caso dos autos, consta expressamente do ato citatório que: “8) As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova.” Assim, cabia à parte interessada providenciar a regular intimação de sua testemunha e assegurar seu comparecimento à audiência, não sendo razoável que compromisso profissional da testemunha, ainda que previamente assumido, implique o adiamento do ato processual. Ressalte-se que a própria documentação apresentada demonstra que a testemunha foi apenas convidada a comparecer à audiência, tendo informado que possuía compromisso profissional no mesmo horário. Desse modo, ausente demonstração de circunstância excepcional que efetivamente impossibilite o comparecimento da testemunha e considerando, ainda, a expressa advertência constante do ato citatório quanto às consequências processuais decorrentes da não observância da forma de intimação prevista no art. 455 do CPC, não há fundamento para o adiamento da audiência. Indefiro, portanto, o requerimento de adiamento e de redesignação da audiência, mantida a audiência designada para o dia 10/09/2026, às 11h45min. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ ,09 de setembro de 2026 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARIA DA ANUNCIACAO

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