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0100876-09.2023.5.01.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb7da8e proferido nos autos. A executada foi devidamente intimada para satisfazer as obrigações de pequeno valor no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, na forma do artigo 535, § 3º, II, do CPC e do artigo 80 da Resolução CNJ nº 303/2019, conforme despacho de ID 3d3df54. Posteriormente, este Juízo reiterou a ordem sob expressa cominação de sequestro no despacho de ID 2064174, rejeitando de forma definitiva a alegação de duplicidade de pagamento e litispendência formulada pela devedora sob o ID c195cc2. O prazo concedido decorreu integralmente sem a comprovação do depósito do crédito requisitado ou apresentação de justificativa plausível. Embora o v. acórdão de ID 614db0e e a jurisprudência vinculante firmada na ADPF 1090 do Supremo Tribunal Federal vedem atos de execução direta ordinária e penhora patrimonial indiscriminada contra a concessionária estadual de saneamento, tal prerrogativa impõe o dever correlato de estrita observância ao rito do artigo 100 da Constituição Federal. Uma vez formalizada e intimada a Requisição de Pequeno Valor (RPV), a omissão voluntária no pagamento tempestivo do débito configura mora qualificada da entidade executada. Em tais situações, o ordenamento jurídico autoriza expressamente a medida coercitiva de sequestro de verbas públicas para a imediata liquidação do crédito alimentar, com esteio no artigo 100, § 6º, da CRFB. A efetivação do sequestro por meio eletrônico via SISBAJUD revela-se medida legítima e proporcional para assegurar a autoridade da coisa julgada e a efetividade da prestação jurisdicional. Proceda a Secretaria ao sequestro de valores via convênio SISBAJUD nas contas da executada COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE (CNPJ 33.352.394/0001-04), abrangendo o valor total da RPV do autor (ID f2ad4b3 - R$ 39.235,22) e da RPV de honorários advocatícios (ID fd88ad4 - R$ 4.394,32), com as atualizações pertinentes até a data da efetivação. Positiva a constrição, requisite-se a transferência imediata do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito à disposição deste Juízo. Efetuada a transferência, expeçam-se os alvarás em favor do exequente e de seu advogado, observadas as contas bancárias indicadas nas respectivas requisições e a retenção das parcelas fiscais e previdenciárias apuradas. Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO

  2. Intimação

    TRT1 · 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb7da8e proferido nos autos. A executada foi devidamente intimada para satisfazer as obrigações de pequeno valor no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, na forma do artigo 535, § 3º, II, do CPC e do artigo 80 da Resolução CNJ nº 303/2019, conforme despacho de ID 3d3df54. Posteriormente, este Juízo reiterou a ordem sob expressa cominação de sequestro no despacho de ID 2064174, rejeitando de forma definitiva a alegação de duplicidade de pagamento e litispendência formulada pela devedora sob o ID c195cc2. O prazo concedido decorreu integralmente sem a comprovação do depósito do crédito requisitado ou apresentação de justificativa plausível. Embora o v. acórdão de ID 614db0e e a jurisprudência vinculante firmada na ADPF 1090 do Supremo Tribunal Federal vedem atos de execução direta ordinária e penhora patrimonial indiscriminada contra a concessionária estadual de saneamento, tal prerrogativa impõe o dever correlato de estrita observância ao rito do artigo 100 da Constituição Federal. Uma vez formalizada e intimada a Requisição de Pequeno Valor (RPV), a omissão voluntária no pagamento tempestivo do débito configura mora qualificada da entidade executada. Em tais situações, o ordenamento jurídico autoriza expressamente a medida coercitiva de sequestro de verbas públicas para a imediata liquidação do crédito alimentar, com esteio no artigo 100, § 6º, da CRFB. A efetivação do sequestro por meio eletrônico via SISBAJUD revela-se medida legítima e proporcional para assegurar a autoridade da coisa julgada e a efetividade da prestação jurisdicional. Proceda a Secretaria ao sequestro de valores via convênio SISBAJUD nas contas da executada COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE (CNPJ 33.352.394/0001-04), abrangendo o valor total da RPV do autor (ID f2ad4b3 - R$ 39.235,22) e da RPV de honorários advocatícios (ID fd88ad4 - R$ 4.394,32), com as atualizações pertinentes até a data da efetivação. Positiva a constrição, requisite-se a transferência imediata do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito à disposição deste Juízo. Efetuada a transferência, expeçam-se os alvarás em favor do exequente e de seu advogado, observadas as contas bancárias indicadas nas respectivas requisições e a retenção das parcelas fiscais e previdenciárias apuradas. Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

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