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0100875-61.2026.5.01.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 782a6f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido: a) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriores a 26/06/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas (art. 487, II, CPC); b) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante; c) no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSIAS VIDAL DE NEGREIROS ALMEIDA em face de PADARIA E CONFEITARIA CAIÇARAS LTDA, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas: 1 - 2 (duas) horas extras semanais com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; 2 - Adicional noturno de 20% sobre o labor realizado entre as 22h00 e as 23h00 às quintas-feiras, com redução ficta da hora noturna (art. 73, § 1º, da CLT), e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; 3 - Indenização de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (art. 71, § 4º, da CLT); 4 - Dobra das férias, acrescidas de 1/3 constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2019/2021, 2021/2022 e 2022/2023 (art. 137 da CLT); 5- Abono convencional de aniversário relativo ao ano de 2021, no valor de R$ 109,02; 6 - Multa por descumprimento de convenção coletiva no importe de 20% do piso salarial da categoria (Cláusula 44ª da CCT); 7 - Diferença de 30 (trinta) dias de aviso prévio proporcional indenizado e respectivos reflexos em 1/12 de 13º salário proporcional, 1/12 de férias proporcionais com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas deferidas: horas extras e seus reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salários; adicional noturno e seus reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salários; e 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio. As demais parcelas deferidas possuem natureza estritamente indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA CAICARAS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 782a6f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido: a) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriores a 26/06/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas (art. 487, II, CPC); b) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante; c) no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSIAS VIDAL DE NEGREIROS ALMEIDA em face de PADARIA E CONFEITARIA CAIÇARAS LTDA, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas: 1 - 2 (duas) horas extras semanais com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; 2 - Adicional noturno de 20% sobre o labor realizado entre as 22h00 e as 23h00 às quintas-feiras, com redução ficta da hora noturna (art. 73, § 1º, da CLT), e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; 3 - Indenização de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (art. 71, § 4º, da CLT); 4 - Dobra das férias, acrescidas de 1/3 constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2019/2021, 2021/2022 e 2022/2023 (art. 137 da CLT); 5- Abono convencional de aniversário relativo ao ano de 2021, no valor de R$ 109,02; 6 - Multa por descumprimento de convenção coletiva no importe de 20% do piso salarial da categoria (Cláusula 44ª da CCT); 7 - Diferença de 30 (trinta) dias de aviso prévio proporcional indenizado e respectivos reflexos em 1/12 de 13º salário proporcional, 1/12 de férias proporcionais com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas deferidas: horas extras e seus reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salários; adicional noturno e seus reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salários; e 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio. As demais parcelas deferidas possuem natureza estritamente indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIAS VIDAL DE NEGREIROS ALMEIDA

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