Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6529e85 proferido nos autos. DESPACHO A executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou a petição de Id b6413f6, informando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, requerida em 16/08/2026, nos autos nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Requer a suspensão da execução, a vedação à liberação de valores e a transferência dos depósitos existentes nestes autos. Indefiro. Verifico que a execução já se encontrava integralmente garantida antes do pedido de recuperação judicial. A executada efetuou depósito para quitação em 13/07/2026 (Id 1ef6914), iniciando-se, a partir da ciência da garantia, os prazos previstos no art. 884 da CLT. No despacho de Id 094f6fb, proferido em 28/07/2026, foi reconhecida a suficiência dos depósitos e determinada a expedição dos alvarás após o decurso dos prazos legais. Conforme certificado no Id 2fd6a6c, em 07/08/2026 transcorreram in albis os prazos para embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, consolidando-se, portanto, a determinação de satisfação do crédito com os valores já depositados. Assim, quando formulado o pedido de recuperação judicial, em 16/08/2026, já haviam ocorrido a garantia integral da execução, o encerramento da oportunidade processual de impugnação pelas partes e a determinação de liberação do numerário. A superveniência da recuperação judicial não desfaz os atos processuais anteriormente aperfeiçoados, nem impede o cumprimento da ordem de pagamento já consolidada nos autos. A circunstância de os alvarás ainda não terem sido materialmente expedidos pela Secretaria constitui providência de cumprimento da determinação anterior e não altera a situação processual já estabelecida antes do pedido recuperacional. Por essas razões, indefiro os pedidos formulados pela executada no Id b6413f6 de suspensão da execução, vedação à liberação dos valores e transferência dos depósitos. Cumpra-se, com urgência, o despacho de Id 094f6fb, expedindo-se alvará em favor do reclamante JAFE SILVA DE MIRANDA, observados os dados bancários informados no Id 441804b. Expeçam-se, ainda, os alvarás destinados ao recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, conforme os cálculos homologados. Comprovados os pagamentos e inexistindo outras pendências, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6529e85 proferido nos autos. DESPACHO A executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou a petição de Id b6413f6, informando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, requerida em 16/08/2026, nos autos nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Requer a suspensão da execução, a vedação à liberação de valores e a transferência dos depósitos existentes nestes autos. Indefiro. Verifico que a execução já se encontrava integralmente garantida antes do pedido de recuperação judicial. A executada efetuou depósito para quitação em 13/07/2026 (Id 1ef6914), iniciando-se, a partir da ciência da garantia, os prazos previstos no art. 884 da CLT. No despacho de Id 094f6fb, proferido em 28/07/2026, foi reconhecida a suficiência dos depósitos e determinada a expedição dos alvarás após o decurso dos prazos legais. Conforme certificado no Id 2fd6a6c, em 07/08/2026 transcorreram in albis os prazos para embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, consolidando-se, portanto, a determinação de satisfação do crédito com os valores já depositados. Assim, quando formulado o pedido de recuperação judicial, em 16/08/2026, já haviam ocorrido a garantia integral da execução, o encerramento da oportunidade processual de impugnação pelas partes e a determinação de liberação do numerário. A superveniência da recuperação judicial não desfaz os atos processuais anteriormente aperfeiçoados, nem impede o cumprimento da ordem de pagamento já consolidada nos autos. A circunstância de os alvarás ainda não terem sido materialmente expedidos pela Secretaria constitui providência de cumprimento da determinação anterior e não altera a situação processual já estabelecida antes do pedido recuperacional. Por essas razões, indefiro os pedidos formulados pela executada no Id b6413f6 de suspensão da execução, vedação à liberação dos valores e transferência dos depósitos. Cumpra-se, com urgência, o despacho de Id 094f6fb, expedindo-se alvará em favor do reclamante JAFE SILVA DE MIRANDA, observados os dados bancários informados no Id 441804b. Expeçam-se, ainda, os alvarás destinados ao recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, conforme os cálculos homologados. Comprovados os pagamentos e inexistindo outras pendências, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JAFE SILVA DE MIRANDA