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TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100874-62.2023.5.01.0283 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ POR NÃO APRESENTAREM QUALQUER DEFEITO NO JULGADO E ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR COM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração opostos pelo Autor e conhecer parcialmente em embargos da Ré, salvo quanto às alegações relativas ao ATC 2025/2027, por inovação recursal., e, no mérito, rejeitam-se os embargos declaratórios da Ré, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, e acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios do Autor, ALEXANDRE MELO FEITOSA, com concessão de efeitos modificativos, para sanar omissões: a) conceder provimento ao pedido de reforma da sentença e afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial; b) conceder provimento parcial para, respeitada a prescrição, julgar procedente o pedido de repercussão das horas extras sobre férias e décimos terceiros salários; c) definir que o banco de horas não limitará a condenação ao pagamento das folgas suprimidas e d) negar provimento quanto ao pedido de inaplicabilidade dos critérios fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100874-62.2023.5.01.0283 DESTINATÁRIO: ALEXANDRE MELO FEITOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ POR NÃO APRESENTAREM QUALQUER DEFEITO NO JULGADO E ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR COM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração opostos pelo Autor e conhecer parcialmente em embargos da Ré, salvo quanto às alegações relativas ao ATC 2025/2027, por inovação recursal., e, no mérito, rejeitam-se os embargos declaratórios da Ré, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, e acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios do Autor, ALEXANDRE MELO FEITOSA, com concessão de efeitos modificativos, para sanar omissões: a) conceder provimento ao pedido de reforma da sentença e afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial; b) conceder provimento parcial para, respeitada a prescrição, julgar procedente o pedido de repercussão das horas extras sobre férias e décimos terceiros salários; c) definir que o banco de horas não limitará a condenação ao pagamento das folgas suprimidas e d) negar provimento quanto ao pedido de inaplicabilidade dos critérios fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MELO FEITOSA
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