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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100873-69.2023.5.01.0512 DESTINATÁRIO: THIAGO BOHRER LATINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MAGNO MEDEIROS DE FREITAS (ID 1d890b6) contra acórdão proferido por esta Egrégia Turma (ID e1750cb) que conheceu do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento. 2. O embargante sustentou omissão quanto à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT em razão do afastamento anterior da prescrição bienal, bem como omissão na análise de conduta abusiva e na valoração probatória das mensagens de WhatsApp para fins de condenação em indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar (i) o cabimento da multa do art. 467 da CLT diante da alegada superação da controvérsia prescricional; e (ii) a prova da conduta abusiva e das conversas de aplicativo para fins de caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente o tema atinente à multa do art. 467 da CLT, consignando fundamentadamente que a controvérsia instaurada em torno da responsabilidade dos sucessores e da prescrição bienal afasta a incontrovérsia exigida para a incidência da sanção processual. 6. O pedido de indenização por danos morais foi devidamente analisado, tendo a decisão registrado que o mero atraso na quitação de verbas rescisórias não gera dano moral in re ipsa (Tema Vinculante 143 do TST) e que o teor das conversas de aplicativo não demonstra tratamento vexatório, humilhante ou conduta ilícita apta a violar a dignidade do empregado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revaloração do conjunto probatório, conforme entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 do TST. 8. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias sustentadas pela parte. 2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de provas. 3. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 467; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1; TST, Tema Vinculante 143. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO BOHRER LATINI
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100873-69.2023.5.01.0512 DESTINATÁRIO: CLARICE BOHRER LATINI DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MAGNO MEDEIROS DE FREITAS (ID 1d890b6) contra acórdão proferido por esta Egrégia Turma (ID e1750cb) que conheceu do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento. 2. O embargante sustentou omissão quanto à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT em razão do afastamento anterior da prescrição bienal, bem como omissão na análise de conduta abusiva e na valoração probatória das mensagens de WhatsApp para fins de condenação em indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar (i) o cabimento da multa do art. 467 da CLT diante da alegada superação da controvérsia prescricional; e (ii) a prova da conduta abusiva e das conversas de aplicativo para fins de caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente o tema atinente à multa do art. 467 da CLT, consignando fundamentadamente que a controvérsia instaurada em torno da responsabilidade dos sucessores e da prescrição bienal afasta a incontrovérsia exigida para a incidência da sanção processual. 6. O pedido de indenização por danos morais foi devidamente analisado, tendo a decisão registrado que o mero atraso na quitação de verbas rescisórias não gera dano moral in re ipsa (Tema Vinculante 143 do TST) e que o teor das conversas de aplicativo não demonstra tratamento vexatório, humilhante ou conduta ilícita apta a violar a dignidade do empregado. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revaloração do conjunto probatório, conforme entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 do TST. 8. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias sustentadas pela parte. 2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de provas. 3. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 467; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1; TST, Tema Vinculante 143. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CLARICE BOHRER LATINI DE ARAUJO
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