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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a48668e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100873-57.2024.5.01.0052 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LAB-MODA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - ME PEDRO HENRIQUE DE SOUZA REIS (RJ219784) Recorrido: Advogado(s): A.G.T. BASIC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME DEBORAH MATTOS AZEVEDO MACHADO (RJ163619) Recorrido: AGATHA E-STORE COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): AGATHA GIOIELLI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME DEBORAH MATTOS AZEVEDO MACHADO (RJ163619) Recorrido: Advogado(s): AGT CAMPO GRANDE COMERCIO DE ROUPAS LTDA DEBORAH MATTOS AZEVEDO MACHADO (RJ163619) Recorrido: Advogado(s): AGT FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA LEONARDO DA COSTA CAMACHO (RJ119783) RAFAEL MOTA MIRANDA (RJ176826) Recorrido: Advogado(s): AGT NORTESHOPPING COMERCIO DE ROUPAS LTDA DOMÊNICA HONORATO SIQUEIRA (RJ078514) Recorrido: Advogado(s): AGT POP COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME DEBORAH MATTOS AZEVEDO MACHADO (RJ163619) Recorrido: Advogado(s): ATELIE AGATHA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP DEBORAH MATTOS AZEVEDO MACHADO (RJ163619) Recorrido: Advogado(s): BARRA LUX COMERCIO DE ROUPAS LTDA LEONARDO DA COSTA CAMACHO (RJ119783) RAFAEL MOTA MIRANDA (RJ176826) Recorrido: Advogado(s): C&M GESTAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES S/A DEBORAH MATTOS AZEVEDO MACHADO (RJ163619) Recorrido: Advogado(s): CASA DE BONECA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPASLTDA - EPP DEBORAH MATTOS AZEVEDO MACHADO (RJ163619) Recorrido: Advogado(s): CLAMAGI PARIS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME DEBORAH MATTOS AZEVEDO MACHADO (RJ163619) Recorrido: CLAUDIO GIOIELLI Recorrido: Advogado(s): HOLLING ONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP DEBORAH MATTOS AZEVEDO MACHADO (RJ163619) Recorrido: Advogado(s): LARYSSA FERREIRA DA SILVA GEVALDO LOPES SILVA (RJ069560) RENAN DO NASCIMENTO RODRIGUES (RJ158934) Recorrido: Advogado(s): M & G GESTAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES S/A DEBORAH MATTOS AZEVEDO MACHADO (RJ163619) Recorrido: Advogado(s): M G SILVA CONFECCOES - EPP DEBORAH MATTOS AZEVEDO MACHADO (RJ163619) Recorrido: MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI Recorrido: MUST HAVE COMERCIO DE ROUPAS LTDA Recorrido: Advogado(s): TOP LOOK COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP DEBORAH MATTOS AZEVEDO MACHADO (RJ163619) Recorrido: Advogado(s): V H G 2000 COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME DEBORAH MATTOS AZEVEDO MACHADO (RJ163619) Recorrido: Advogado(s): VIC BARRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA LEONARDO DA COSTA CAMACHO (RJ119783) RAFAEL MOTA MIRANDA (RJ176826) Recorrido: Advogado(s): VIC RIO COMERCIO DE ROUPAS LTDA DEBORAH MATTOS AZEVEDO MACHADO (RJ163619) RECURSO DE: LAB-MODA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id ea0f27a; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 572d1a0). Representação processual regular (Id 92d64eb). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I acima destacado, na medida em que transcreveu em seu apelo trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos (Id. bac02f3): Como já ressaltado, nesta Justiça Especial, quando se deixou de admitir o benefício exclusivamente à pessoa física, foi firmado entendimento de que, em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a prova cabal da insuficiência econômica, não bastando a mera alegação neste sentido. Para que seja possível reconhecer a uma pessoa jurídica o direito à gratuidade de Justiça, sob a lei processual civil em vigor, necessário - aliás, indispensável - que ela traga prova da absoluta impossibilidade indispensável de responder pelos encargos processuais (...) Nesse cenário, por entender não ser cabível a concessão da gratuidade de Justiça requerida no apelo, esta Relatora determinou a intimação da 11ª Ré para comprovação do preparo recursal, no prazo de 5 dias, na forma da OJ/SDI-I/TST n. 269, II. Entretanto, e como já destacado alhures, intimada, quedou-se silente a ora Recorrente. Destarte, por não efetuado o preparo no prazo concedido, resta patente a deserção do apelo. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAB-MODA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - ME
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