Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 024718b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO JULIANA JESUS BOTELHO e DROGARIAS PACHECO S/A opuseram os presentes embargos de declaração conforme fundamentações expostas nos ID´s. 74ff5c0 e 4ddd5c14, respectivamente. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DA RECLAMANTE Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Trata-se de embargos de declaração apresentados pela reclamante ao argumento de haver vícios na Sentença. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e, por conseguinte, as custas processuais devem ser suportadas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Assim, há efetivo equívoco material no dispositivo ao atribuir à reclamante o pagamento das custas. Retifique-se o dispositivo para que passe a constar o correto comando: “Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para este efeito.” No tocante à limitação de valores, não há omissão a sanar. A sentença consignou expressamente que “a liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido”. De todo modo, para fins de esclarecimento, registre-se que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo, não constituindo, por si sós, limite à apuração do crédito em liquidação, que deverá observar os parâmetros e critérios expressamente fixados na sentença. Também não há omissão quanto aos encargos fiscais e previdenciários, uma vez que a matéria foi expressamente apreciada no tópico próprio da sentença, no qual foram definidos os critérios aplicáveis aos recolhimentos e à apuração da natureza jurídica das parcelas. Nada há a acrescentar, portanto. EMBARGOS DA RECLAMADA Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Trata-se de embargos de declaração apresentados pela reclamada ao argumento de haver vícios na Sentença. A matéria suscitada pela embargante já foi objeto de apreciação e decisão por este Juízo quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamante, ocasião em que foram prestados os esclarecimentos pertinentes e definida a questão nos termos da decisão então proferida. III – DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para corrigir o erro material relativo às custas processuais e prestar os esclarecimentos acima, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA JESUS BOTELHO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 024718b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO JULIANA JESUS BOTELHO e DROGARIAS PACHECO S/A opuseram os presentes embargos de declaração conforme fundamentações expostas nos ID´s. 74ff5c0 e 4ddd5c14, respectivamente. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DA RECLAMANTE Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Trata-se de embargos de declaração apresentados pela reclamante ao argumento de haver vícios na Sentença. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e, por conseguinte, as custas processuais devem ser suportadas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Assim, há efetivo equívoco material no dispositivo ao atribuir à reclamante o pagamento das custas. Retifique-se o dispositivo para que passe a constar o correto comando: “Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para este efeito.” No tocante à limitação de valores, não há omissão a sanar. A sentença consignou expressamente que “a liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido”. De todo modo, para fins de esclarecimento, registre-se que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo, não constituindo, por si sós, limite à apuração do crédito em liquidação, que deverá observar os parâmetros e critérios expressamente fixados na sentença. Também não há omissão quanto aos encargos fiscais e previdenciários, uma vez que a matéria foi expressamente apreciada no tópico próprio da sentença, no qual foram definidos os critérios aplicáveis aos recolhimentos e à apuração da natureza jurídica das parcelas. Nada há a acrescentar, portanto. EMBARGOS DA RECLAMADA Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Trata-se de embargos de declaração apresentados pela reclamada ao argumento de haver vícios na Sentença. A matéria suscitada pela embargante já foi objeto de apreciação e decisão por este Juízo quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamante, ocasião em que foram prestados os esclarecimentos pertinentes e definida a questão nos termos da decisão então proferida. III – DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para corrigir o erro material relativo às custas processuais e prestar os esclarecimentos acima, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIAS PACHECO S/A