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0100872-47.2025.5.01.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9aadb4 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte autora Denilson Chaves Botelho ajuizou a presente ação trabalhista em face de Seres Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. e Fundação Oswaldo Cruz, postulando, dentre outros pedidos, o pagamento de adicional de insalubridade decorrente do labor no setor Farmanguinhos, na manipulação do medicamento Tacrolimo. Em audiência (ID. 79a669d), foi concedido prazo para que as partes apresentassem laudo pericial para utilização como prova emprestada. Posteriormente, o Juízo admitiu a utilização da prova emprestada e designou audiência de instrução (IDs. cc2e7aa e cbf411f). A 1ª ré, contudo, noticiou a anulação do laudo originário no processo paradigma que tramita perante a 19ª VT do Rio de Janeiro, apontando a existência de nova perícia com conclusão em sentido oposto. Instada a se manifestar (ID. 541fc53), a parte autora compareceu aos autos (ID. ea36e36) confirmando a controvérsia sobre a validade da prova na origem e requereu a realização de perícia técnica própria nestes autos. A realização de prova pericial é obrigatória para a apuração da insalubridade, a teor do artigo 195, § 2º, da CLT, ressalvada a hipótese de prova emprestada válida e incontroversa. Na hipótese dos autos, a anulação da prova pericial no processo de origem e a divergência instaurada entre as partes sobre as conclusões periciais retiraram a higidez e a utilidade da prova emprestada pretendida (artigo 372 do CPC). Desse modo, para resguardar o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica, faz-se necessária a produção de prova pericial técnica direta nestes autos. Diante da imprescindibilidade da perícia, a realização da audiência de instrução designada torna-se inócua neste momento processual. Ante o exposto, defiro o pedido de realização de perícia técnica para apuração da insalubridade formulado pela parte autora no ID. ea36e36. Notifiquem-se as partes para apresentar assistente técnico, quesitos e telefones de contato para que os trabalhos sejam iniciados sem perda de tempo. Prazo de 10 dias. Após, fica V.Sa HELOYSA HELENA DIMA SANTOS intimada para tomar ciência que foi designada como perito, devendo apresentar estimativa de honorários periciais, no prazo de 10 dias, observando as determinações do Provimento nº 09/2007 da Corregedoria deste E. TRT, e ciência de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente no objeto da perícia, observadas as determinações contidas no Ato nº 88/2011 da Presidência deste E. TRT e no artigo 790-B, §3º, da CLT, ciente que lhe caberá entrar em contato diretamente com as partes para marcar local, data e horário para realização da perícia. Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 26/10/2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON CHAVES BOTELHO

  2. Intimação

    TRT1 · 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9aadb4 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte autora Denilson Chaves Botelho ajuizou a presente ação trabalhista em face de Seres Serviços de Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda. e Fundação Oswaldo Cruz, postulando, dentre outros pedidos, o pagamento de adicional de insalubridade decorrente do labor no setor Farmanguinhos, na manipulação do medicamento Tacrolimo. Em audiência (ID. 79a669d), foi concedido prazo para que as partes apresentassem laudo pericial para utilização como prova emprestada. Posteriormente, o Juízo admitiu a utilização da prova emprestada e designou audiência de instrução (IDs. cc2e7aa e cbf411f). A 1ª ré, contudo, noticiou a anulação do laudo originário no processo paradigma que tramita perante a 19ª VT do Rio de Janeiro, apontando a existência de nova perícia com conclusão em sentido oposto. Instada a se manifestar (ID. 541fc53), a parte autora compareceu aos autos (ID. ea36e36) confirmando a controvérsia sobre a validade da prova na origem e requereu a realização de perícia técnica própria nestes autos. A realização de prova pericial é obrigatória para a apuração da insalubridade, a teor do artigo 195, § 2º, da CLT, ressalvada a hipótese de prova emprestada válida e incontroversa. Na hipótese dos autos, a anulação da prova pericial no processo de origem e a divergência instaurada entre as partes sobre as conclusões periciais retiraram a higidez e a utilidade da prova emprestada pretendida (artigo 372 do CPC). Desse modo, para resguardar o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica, faz-se necessária a produção de prova pericial técnica direta nestes autos. Diante da imprescindibilidade da perícia, a realização da audiência de instrução designada torna-se inócua neste momento processual. Ante o exposto, defiro o pedido de realização de perícia técnica para apuração da insalubridade formulado pela parte autora no ID. ea36e36. Notifiquem-se as partes para apresentar assistente técnico, quesitos e telefones de contato para que os trabalhos sejam iniciados sem perda de tempo. Prazo de 10 dias. Após, fica V.Sa HELOYSA HELENA DIMA SANTOS intimada para tomar ciência que foi designada como perito, devendo apresentar estimativa de honorários periciais, no prazo de 10 dias, observando as determinações do Provimento nº 09/2007 da Corregedoria deste E. TRT, e ciência de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente no objeto da perícia, observadas as determinações contidas no Ato nº 88/2011 da Presidência deste E. TRT e no artigo 790-B, §3º, da CLT, ciente que lhe caberá entrar em contato diretamente com as partes para marcar local, data e horário para realização da perícia. Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 26/10/2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.

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