Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8288830 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial. Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT. Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como, delimita a pretensão deduzida. Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova, razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do meritum causae. Rejeita-se a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine. Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO Ocorre a carência do direito de ação quando ausente uma ou mais condições da ação, conforme art. 485, VI, CPC. In casu, não há que se cogitar de carência do direito de ação, pois o réu é parte legítima para figurar no pólo passivo, haja vista ter sido indicado como pretenso devedor da relação jurídica de direito material, a parte autora tem interesse processual, pois vislumbra-se a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado e, por fim, o pedido é juridicamente possível, tendo em vista que não há nenhuma vedação no ordenamento jurídico que impeça, em abstrato, a análise da pretensão deduzida. Ademais, a matéria ventilada na prefacial refere-se ao próprio mérito da causa e, portanto, não é possível apreciá-la em sede puramente processual. Destarte, rejeita-se a preliminar. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E REINTEGRAÇÃO O reclamante afirma ser portador de doença cardíaca e que comunicou tal condição no exame admissional. Aduz que foi submetido a esforços físicos excessivos e condições térmicas adversas que agravaram seu estado de saúde. Menciona que foi dispensado de forma arbitrária no mesmo dia em que sofreu um mal-estar intenso no ambiente de trabalho. Cita a Lei 9.029/95 e a súmula 443 do TST para caracterizar o ato como discriminatório. Pleiteia a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva equivalente em dobro ao período de afastamento. A seu turno, a ré L.C.D. Engenharia contesta o pedido de reintegração sob o argumento de inexistência de probabilidade do direito e perigo de dano. Sustenta a irreversibilidade da medida em razão do encerramento das atividades na localidade. Nega a violação de normas de segurança, asseverando a aptidão do autor em exames médicos e a compatibilidade da carga laboral. Refuta a natureza discriminatória da dispensa por se tratar de término de contrato por prazo determinado e ausência de doença estigmatizante. Argumenta que a legislação invocada possui rol taxativo que não abrange a condição do obreiro. Requer o indeferimento da tutela antecipada e a improcedência total dos pedidos de nulidade e indenização. Por sua vez, a reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS contesta o pedido de reintegração e a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. Nega a existência de vínculo empregatício direto ou ingerência sobre a gestão de pessoal da primeira ré. Sustenta a inexistência de prova de dispensa discriminatória ou nexo causal em sua conduta. Requer a manutenção do indeferimento da tutela e a improcedência total dos pedidos indenizatórios. A pretensão de nulidade da dispensa por alegado caráter discriminatório pressupõe a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, competindo ao reclamante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, comprovar os elementos que sustentam sua alegação. No caso, entretanto, a prova produzida não ampara a tese apresentada na petição inicial. Com efeito, o perito judicial, após a análise da documentação constante dos autos, do histórico clínico do reclamante e dos demais elementos pertinentes, concluiu pela inexistência de nexo causal entre a enfermidade apresentada pelo trabalhador e as atividades por ele desempenhadas em favor da reclamada. Nesse sentido, consignou o expert, : “AVALIAÇÃO DO PERITO O Reclamante apresentou episódio documentado de fibrilação atrial aguda antes do ingresso no vínculo laboral, ocorrido em 02/12/2022. Não consta nos autos registros de episódios ocorridos na vigência da relação laboral. Cuida-se de doença sem qualquer relação com a atividade laboral.” A conclusão pericial, portanto, afasta a existência de relação causal entre a enfermidade cardíaca apresentada pelo reclamante e as atividades desenvolvidas em benefício da reclamada. Não se comprovou, assim, que as condições de trabalho tenham contribuído para o surgimento ou agravamento da patologia alegada. Também não há prova suficiente de que o reclamante tenha sido submetido, no curso do contrato, a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde, tampouco de que a dispensa tenha sido motivada por sua condição clínica. Embora a inicial sustente a ocorrência de dispensa discriminatória, não foram produzidos elementos probatórios aptos a demonstrar que o desligamento tenha decorrido de preconceito ou discriminação relacionada à enfermidade do trabalhador. A mera existência de doença, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que a dispensa tenha natureza discriminatória, sendo necessária, no caso concreto, a presença de elementos que permitam estabelecer relação entre a condição de saúde do empregado e o ato de dispensa. No presente caso, tais elementos não foram demonstrados. Registre-se, ainda, que a prova pericial não identificou relação entre a doença cardíaca e o trabalho desempenhado, ao passo que não foi produzida prova oral capaz de infirmar a conclusão técnica ou de demonstrar que a dispensa tenha ocorrido em razão da enfermidade. Diante desse conjunto probatório, o reclamante não se desincumbiu do encargo de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente prova suficiente da natureza discriminatória da dispensa e não se tratando de doença ocupacional, não há fundamento para a declaração de sua nulidade, tampouco para a reintegração ao emprego ou para o pagamento da indenização substitutiva postulada. Julgo, portanto, improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento de indenização substitutiva, correspondente ao pedido “d” do rol da inicial. Os honorários periciais deverão ser suportados pela União, mediante requisição pelo Sistema de Gestão de Perícias – SIGEP, diante da sucumbência da parte autora no objeto da perícia e da concessão do benefício da gratuidade da Justiça. INDENIZAÇÃO POR DANOS E ASSÉDIO MORAL O reclamante sustenta que a imposição de tarefas incompatíveis com sua condição física teria caracterizado assédio moral organizacional e lhe causado danos de natureza extrapatrimonial. Afirma que a negligência das reclamadas quanto às normas de segurança e medicina do trabalho, especialmente aquelas previstas nas Normas Regulamentadoras nº 7 e nº 17, teria violado sua dignidade e comprometido sua integridade física. Aduz, ainda, que o alegado descaso com seu estado de saúde, somado à dispensa abrupta, teria lhe causado abalo emocional e sofrimento. Postula, por tais fundamentos, o pagamento de indenização por danos morais e de indenização decorrente de assédio moral. A primeira reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou de qualquer conduta ilícita capaz de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Sustenta a inexistência de culpa ou dolo e de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados pelo reclamante. Afirma, ainda, que a patologia apresentada possuía natureza preexistente e invoca, sucessivamente, a ausência de incapacidade laborativa comprovada. Requer a improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, a redução de eventual indenização, mediante observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não assiste razão ao reclamante. A responsabilidade civil decorrente de dano extrapatrimonial pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre ambos, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade objetiva previstas em lei. No caso dos autos, contudo, não foram produzidos elementos suficientes à caracterização desses pressupostos. Conforme já examinado, a prova pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a enfermidade apresentada pelo reclamante e as atividades profissionais por ele desempenhadas. O laudo registrou, especificamente, que o episódio de fibrilação atrial aguda ocorreu antes do início da relação de emprego e que não foram identificados registros de episódios dessa natureza durante a vigência do contrato. Além disso, o reclamante não produziu prova oral apta a demonstrar que tenha sido submetido a condições de trabalho incompatíveis com sua capacidade física, tampouco que as reclamadas tenham adotado conduta abusiva, reiterada ou humilhante dirigida ao trabalhador. Também não restou comprovado que a dispensa tenha sido acompanhada de circunstância capaz de caracterizar ofensa à dignidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do reclamante. A conclusão pericial, portanto, aliada à ausência de outros elementos probatórios capazes de infirmá-la, não permite estabelecer relação entre a enfermidade alegada e a atividade laboral, nem reconhecer a existência de conduta ilícita das reclamadas apta a justificar a reparação pretendida. Do mesmo modo, não se verifica, à luz da prova produzida, a prática de assédio moral, pois não foram demonstrados atos reiterados de constrangimento, humilhação, perseguição ou abuso do poder diretivo capazes de atingir a dignidade do trabalhador. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização civil das reclamadas, não há fundamento para o acolhimento das pretensões indenizatórias. Julgo, assim, improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e por assédio moral, correspondentes aos pedidos “e” e “f” do rol da inicial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Inexistindo condenação imposta à 1.a ré, não procede o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E. STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por OGO FELIPE DE OLIVEIRA DA ROCHA,em face de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA e ETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Honorários periciais pela União diante da sucumbência da parte autora, bem como pela gratuidade de justiça deferida. Custas pelo reclamante no valor de R$ 920,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa R$ 46.000,00, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8288830 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial. Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT. Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como, delimita a pretensão deduzida. Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova, razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do meritum causae. Rejeita-se a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine. Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO Ocorre a carência do direito de ação quando ausente uma ou mais condições da ação, conforme art. 485, VI, CPC. In casu, não há que se cogitar de carência do direito de ação, pois o réu é parte legítima para figurar no pólo passivo, haja vista ter sido indicado como pretenso devedor da relação jurídica de direito material, a parte autora tem interesse processual, pois vislumbra-se a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado e, por fim, o pedido é juridicamente possível, tendo em vista que não há nenhuma vedação no ordenamento jurídico que impeça, em abstrato, a análise da pretensão deduzida. Ademais, a matéria ventilada na prefacial refere-se ao próprio mérito da causa e, portanto, não é possível apreciá-la em sede puramente processual. Destarte, rejeita-se a preliminar. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E REINTEGRAÇÃO O reclamante afirma ser portador de doença cardíaca e que comunicou tal condição no exame admissional. Aduz que foi submetido a esforços físicos excessivos e condições térmicas adversas que agravaram seu estado de saúde. Menciona que foi dispensado de forma arbitrária no mesmo dia em que sofreu um mal-estar intenso no ambiente de trabalho. Cita a Lei 9.029/95 e a súmula 443 do TST para caracterizar o ato como discriminatório. Pleiteia a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva equivalente em dobro ao período de afastamento. A seu turno, a ré L.C.D. Engenharia contesta o pedido de reintegração sob o argumento de inexistência de probabilidade do direito e perigo de dano. Sustenta a irreversibilidade da medida em razão do encerramento das atividades na localidade. Nega a violação de normas de segurança, asseverando a aptidão do autor em exames médicos e a compatibilidade da carga laboral. Refuta a natureza discriminatória da dispensa por se tratar de término de contrato por prazo determinado e ausência de doença estigmatizante. Argumenta que a legislação invocada possui rol taxativo que não abrange a condição do obreiro. Requer o indeferimento da tutela antecipada e a improcedência total dos pedidos de nulidade e indenização. Por sua vez, a reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS contesta o pedido de reintegração e a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. Nega a existência de vínculo empregatício direto ou ingerência sobre a gestão de pessoal da primeira ré. Sustenta a inexistência de prova de dispensa discriminatória ou nexo causal em sua conduta. Requer a manutenção do indeferimento da tutela e a improcedência total dos pedidos indenizatórios. A pretensão de nulidade da dispensa por alegado caráter discriminatório pressupõe a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, competindo ao reclamante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, comprovar os elementos que sustentam sua alegação. No caso, entretanto, a prova produzida não ampara a tese apresentada na petição inicial. Com efeito, o perito judicial, após a análise da documentação constante dos autos, do histórico clínico do reclamante e dos demais elementos pertinentes, concluiu pela inexistência de nexo causal entre a enfermidade apresentada pelo trabalhador e as atividades por ele desempenhadas em favor da reclamada. Nesse sentido, consignou o expert, : “AVALIAÇÃO DO PERITO O Reclamante apresentou episódio documentado de fibrilação atrial aguda antes do ingresso no vínculo laboral, ocorrido em 02/12/2022. Não consta nos autos registros de episódios ocorridos na vigência da relação laboral. Cuida-se de doença sem qualquer relação com a atividade laboral.” A conclusão pericial, portanto, afasta a existência de relação causal entre a enfermidade cardíaca apresentada pelo reclamante e as atividades desenvolvidas em benefício da reclamada. Não se comprovou, assim, que as condições de trabalho tenham contribuído para o surgimento ou agravamento da patologia alegada. Também não há prova suficiente de que o reclamante tenha sido submetido, no curso do contrato, a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde, tampouco de que a dispensa tenha sido motivada por sua condição clínica. Embora a inicial sustente a ocorrência de dispensa discriminatória, não foram produzidos elementos probatórios aptos a demonstrar que o desligamento tenha decorrido de preconceito ou discriminação relacionada à enfermidade do trabalhador. A mera existência de doença, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que a dispensa tenha natureza discriminatória, sendo necessária, no caso concreto, a presença de elementos que permitam estabelecer relação entre a condição de saúde do empregado e o ato de dispensa. No presente caso, tais elementos não foram demonstrados. Registre-se, ainda, que a prova pericial não identificou relação entre a doença cardíaca e o trabalho desempenhado, ao passo que não foi produzida prova oral capaz de infirmar a conclusão técnica ou de demonstrar que a dispensa tenha ocorrido em razão da enfermidade. Diante desse conjunto probatório, o reclamante não se desincumbiu do encargo de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente prova suficiente da natureza discriminatória da dispensa e não se tratando de doença ocupacional, não há fundamento para a declaração de sua nulidade, tampouco para a reintegração ao emprego ou para o pagamento da indenização substitutiva postulada. Julgo, portanto, improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento de indenização substitutiva, correspondente ao pedido “d” do rol da inicial. Os honorários periciais deverão ser suportados pela União, mediante requisição pelo Sistema de Gestão de Perícias – SIGEP, diante da sucumbência da parte autora no objeto da perícia e da concessão do benefício da gratuidade da Justiça. INDENIZAÇÃO POR DANOS E ASSÉDIO MORAL O reclamante sustenta que a imposição de tarefas incompatíveis com sua condição física teria caracterizado assédio moral organizacional e lhe causado danos de natureza extrapatrimonial. Afirma que a negligência das reclamadas quanto às normas de segurança e medicina do trabalho, especialmente aquelas previstas nas Normas Regulamentadoras nº 7 e nº 17, teria violado sua dignidade e comprometido sua integridade física. Aduz, ainda, que o alegado descaso com seu estado de saúde, somado à dispensa abrupta, teria lhe causado abalo emocional e sofrimento. Postula, por tais fundamentos, o pagamento de indenização por danos morais e de indenização decorrente de assédio moral. A primeira reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou de qualquer conduta ilícita capaz de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Sustenta a inexistência de culpa ou dolo e de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados pelo reclamante. Afirma, ainda, que a patologia apresentada possuía natureza preexistente e invoca, sucessivamente, a ausência de incapacidade laborativa comprovada. Requer a improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, a redução de eventual indenização, mediante observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não assiste razão ao reclamante. A responsabilidade civil decorrente de dano extrapatrimonial pressupõe a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre ambos, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade objetiva previstas em lei. No caso dos autos, contudo, não foram produzidos elementos suficientes à caracterização desses pressupostos. Conforme já examinado, a prova pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a enfermidade apresentada pelo reclamante e as atividades profissionais por ele desempenhadas. O laudo registrou, especificamente, que o episódio de fibrilação atrial aguda ocorreu antes do início da relação de emprego e que não foram identificados registros de episódios dessa natureza durante a vigência do contrato. Além disso, o reclamante não produziu prova oral apta a demonstrar que tenha sido submetido a condições de trabalho incompatíveis com sua capacidade física, tampouco que as reclamadas tenham adotado conduta abusiva, reiterada ou humilhante dirigida ao trabalhador. Também não restou comprovado que a dispensa tenha sido acompanhada de circunstância capaz de caracterizar ofensa à dignidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do reclamante. A conclusão pericial, portanto, aliada à ausência de outros elementos probatórios capazes de infirmá-la, não permite estabelecer relação entre a enfermidade alegada e a atividade laboral, nem reconhecer a existência de conduta ilícita das reclamadas apta a justificar a reparação pretendida. Do mesmo modo, não se verifica, à luz da prova produzida, a prática de assédio moral, pois não foram demonstrados atos reiterados de constrangimento, humilhação, perseguição ou abuso do poder diretivo capazes de atingir a dignidade do trabalhador. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização civil das reclamadas, não há fundamento para o acolhimento das pretensões indenizatórias. Julgo, assim, improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e por assédio moral, correspondentes aos pedidos “e” e “f” do rol da inicial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Inexistindo condenação imposta à 1.a ré, não procede o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E. STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por OGO FELIPE DE OLIVEIRA DA ROCHA,em face de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA e ETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Honorários periciais pela União diante da sucumbência da parte autora, bem como pela gratuidade de justiça deferida. Custas pelo reclamante no valor de R$ 920,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa R$ 46.000,00, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO FELIPE DE OLIVEIRA DA ROCHA