Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7366060 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A perita apresentou suas informações em ID d0d2c21, com cálculos em ID 5401bbe. Com impugnações das partes. Ao exame das matérias objeto de controvérsia. Base de Cálculo das Horas Extras e Adicional Noturno (Integração do Triênio). A parte autora impugna o laudo (ID f559ea8), alegando que a perícia não incluiu a parcela "Triênio" na base de cálculo dos reflexos em horas extras e adicional noturno. Sustenta que o título executivo determinou o recálculo dessas verbas pela majoração remuneratória do desvio de função. Analiso. O Acórdão de ID cac86e7 deferiu expressamente os reflexos das diferenças salariais decorrentes do desvio funcional reconhecido nas horas extras e adicional noturno quitados. O título executivo é específico ao determinar que os reflexos nas horas extras e adicional noturno quitados originam-se das "diferenças salariais" (salário-base). E não há comando para que o reflexo de triênio integre a base de cálculo de outros reflexos. A pretensão da autora de incluir a "diferença de triênio" na base das horas extras e adicional noturno configuraria reflexo sobre reflexo (bis in idem), o que exige determinação expressa, ausente no título judicial. A perita, em esclarecimentos (ID d0d2c21), informou que não procedeu com tal inclusão, uma vez que o reflexo mencionado não foi deferido. Assim, acolho o cálculo pericial em ID 5401bbe, pois observa estritamente o comando do título executivo. Por conseguinte, rejeito a impugnação da autora. Reflexos de Horas Extras e Adicional Noturno em 13º e Férias. A parte ré alega a ocorrência de "reflexo sobre reflexo" na apuração das férias (ID fa5baf2). A parte autora (ID f559ea8) requer a integração da média de horas extras e adicional noturno (calculados como reflexos) na base do 13º salário e das férias. Analiso. O Acórdão de ID 7c4a54e deferiu reflexos das diferenças salariais em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, triênios e FGTS. E o Acórdão de ID cac86e7 deferiu reflexos das diferenças salariais em horas extras e adicional noturno. O título executivo estabeleceu uma estrutura de reflexos diretos da diferença salarial (verba principal) sobre diversas verbas acessórias. Não há comando para a "cascata" de reflexos pretendida pela autora (reflexo do reflexo). As horas extras e o adicional noturno apurados no laudo já são, por definição técnica, reflexos da diferença salarial reconhecida. Fazê-los refletir novamente em 13º salário e férias implicaria em duplicidade de incidência da mesma diferença salarial sobre a mesma base temporal, o que configuraria bis in idem, vedado sem comando expresso. Quanto à alegação da ré de "reflexo sobre reflexo" nas férias, a perícia aplicou a diferença salarial sobre a rubrica de férias constante nos recibos, o que atende estritamente ao comando de "reflexos em férias". Assim, acolho o cálculo pericial em ID 5401bbe, pois em observância à literalidade do título executivo e ao art. 879, § 1º, da CLT. Por conseguinte, rejeito a impugnação da autora. Enquadramento Salarial (Tabela Salarial). A parte ré (ID ec54203) impugna a base de cálculo das diferenças salariais, sustentando que a perícia adotou o salário de "Agente de Saneamento H", em valor superior ao constante na tabela salarial da companhia. Analiso. O Acórdão de ID 7c4a54e reconheceu o desvio funcional para a função de "Agente de Saneamento H", determinando o pagamento das diferenças entre o salário percebido pela autora e o salário da referida função paradigma. Para viabilizar o cálculo, a perícia requereu a juntada da tabela salarial (ID 7281212), o que foi cumprido pela ré no ID 4deb2f4. Confrontando os documentos, verifica-se que a tabela oficial indica para o cargo de "Agente de Saneamento H", em setembro de 2017, o valor nominal de R$5.786,01. Contudo, no laudo retificado (ID 5401bbe), a perita utilizou como salário devido o valor de R$7.322,15 para o mesmo período. Logo, a adoção de valor superior ao documentalmente comprovado para a função paradigma configura excesso de execução. O laudo pericial divergiu da prova documental (tabela salarial) produzida especificamente para subsidiar a liquidação, adotando parâmetro de "salário devido" sem amparo no título ou na tabela da categoria. Assim, rejeito o laudo pericial, devendo o cálculo deve ser retificado para adotar o salário base de R$5.786,01 em 09/2017, observando-se a evolução salarial subsequente conforme a tabela ID 4deb2f4. Apuração de Triênios. A parte ré (ID fa5baf2) impugna o laudo alegando que a perícia apurou diferenças de triênios em meses nos quais não houve o pagamento da referida rubrica nos contracheques, citando como exemplo os períodos de afastamento previdenciário. Analiso. Confrontando os parâmetros do próprio laudo (ID 5401bbe), consta o registro de "LIC. MEDICA" no período de 17/06/2017 a 05/08/2019. Contudo, na planilha de apuração de triênios (ID 5401bbe), a perícia apurou diferenças positivas em todos os meses desse intervalo, como por exemplo em 07/2018, apurou diferença de R$ 3.822,98. Como não havia salário-base devido pela ré no período de suspensão, não há "diferença salarial" a ser refletida em triênios nesses meses específicos. Assim, rejeito o laudo pericial, devendo p cálculo deve ser retificado para excluir (zerar) a apuração de reflexos em triênios durante os períodos de licença médica e suspensão contratual comprovados nos autos. FGTS sobre Reflexos. A parte ré (ID fa5baf2) insurge-se contra a incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas, sustentando que o título executivo teria limitado o FGTS apenas às diferenças salariais principais. Analiso. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ou devidas ao empregado (Art. 15 da Lei nº 8.036/1990). Logo, acolho o laudo pericial, pois observou a natureza salarial das verbas deferidas e o comando expresso de reflexos em FGTS, agindo em conformidade com o título e com o art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Do erro material da advogada credora dos honorários de sucumbência. Conforme solicitado pela parte autora em ID f559ea8, faça constar no laudo pericial a Dra. Mariana de Barros Paulon, CPF: 708.757.157-53, OAB: RJ086806, como credora do valor a título de honorários advocatícios de sucumbência. Isso posto, intime-se a perita para a retificação nos cálculos em ID 5401bbe, para que: adote, para o enquadramento salarial da função de “Agente de Saneamento H”, o salário-base de R$5.786,01 em setembro de 2017, observando a evolução salarial subsequente conforme a tabela salarial de ID 4deb2f4;exclua (zere) a apuração de diferenças e reflexos em triênios durante os períodos de licença médica e de suspensão contratual comprovados nos autos;mantenha os critérios relativos aos reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salários, férias e FGTS, nos termos da fundamentação supra, sem inclusão de reflexos sobre reflexos não expressamente deferidos no título executivo; efaça constar como credora dos honorários advocatícios de sucumbência a Dra. Mariana de Barros Paulon, CPF nº 708.757.157-53, OAB/RJ 086806. Prazo: 15 dias. Após, retornem conclusos para análise. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE DE JESUS FERREIRA DE OLIVEIRA
TRT1 · 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7366060 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A perita apresentou suas informações em ID d0d2c21, com cálculos em ID 5401bbe. Com impugnações das partes. Ao exame das matérias objeto de controvérsia. Base de Cálculo das Horas Extras e Adicional Noturno (Integração do Triênio). A parte autora impugna o laudo (ID f559ea8), alegando que a perícia não incluiu a parcela "Triênio" na base de cálculo dos reflexos em horas extras e adicional noturno. Sustenta que o título executivo determinou o recálculo dessas verbas pela majoração remuneratória do desvio de função. Analiso. O Acórdão de ID cac86e7 deferiu expressamente os reflexos das diferenças salariais decorrentes do desvio funcional reconhecido nas horas extras e adicional noturno quitados. O título executivo é específico ao determinar que os reflexos nas horas extras e adicional noturno quitados originam-se das "diferenças salariais" (salário-base). E não há comando para que o reflexo de triênio integre a base de cálculo de outros reflexos. A pretensão da autora de incluir a "diferença de triênio" na base das horas extras e adicional noturno configuraria reflexo sobre reflexo (bis in idem), o que exige determinação expressa, ausente no título judicial. A perita, em esclarecimentos (ID d0d2c21), informou que não procedeu com tal inclusão, uma vez que o reflexo mencionado não foi deferido. Assim, acolho o cálculo pericial em ID 5401bbe, pois observa estritamente o comando do título executivo. Por conseguinte, rejeito a impugnação da autora. Reflexos de Horas Extras e Adicional Noturno em 13º e Férias. A parte ré alega a ocorrência de "reflexo sobre reflexo" na apuração das férias (ID fa5baf2). A parte autora (ID f559ea8) requer a integração da média de horas extras e adicional noturno (calculados como reflexos) na base do 13º salário e das férias. Analiso. O Acórdão de ID 7c4a54e deferiu reflexos das diferenças salariais em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, triênios e FGTS. E o Acórdão de ID cac86e7 deferiu reflexos das diferenças salariais em horas extras e adicional noturno. O título executivo estabeleceu uma estrutura de reflexos diretos da diferença salarial (verba principal) sobre diversas verbas acessórias. Não há comando para a "cascata" de reflexos pretendida pela autora (reflexo do reflexo). As horas extras e o adicional noturno apurados no laudo já são, por definição técnica, reflexos da diferença salarial reconhecida. Fazê-los refletir novamente em 13º salário e férias implicaria em duplicidade de incidência da mesma diferença salarial sobre a mesma base temporal, o que configuraria bis in idem, vedado sem comando expresso. Quanto à alegação da ré de "reflexo sobre reflexo" nas férias, a perícia aplicou a diferença salarial sobre a rubrica de férias constante nos recibos, o que atende estritamente ao comando de "reflexos em férias". Assim, acolho o cálculo pericial em ID 5401bbe, pois em observância à literalidade do título executivo e ao art. 879, § 1º, da CLT. Por conseguinte, rejeito a impugnação da autora. Enquadramento Salarial (Tabela Salarial). A parte ré (ID ec54203) impugna a base de cálculo das diferenças salariais, sustentando que a perícia adotou o salário de "Agente de Saneamento H", em valor superior ao constante na tabela salarial da companhia. Analiso. O Acórdão de ID 7c4a54e reconheceu o desvio funcional para a função de "Agente de Saneamento H", determinando o pagamento das diferenças entre o salário percebido pela autora e o salário da referida função paradigma. Para viabilizar o cálculo, a perícia requereu a juntada da tabela salarial (ID 7281212), o que foi cumprido pela ré no ID 4deb2f4. Confrontando os documentos, verifica-se que a tabela oficial indica para o cargo de "Agente de Saneamento H", em setembro de 2017, o valor nominal de R$5.786,01. Contudo, no laudo retificado (ID 5401bbe), a perita utilizou como salário devido o valor de R$7.322,15 para o mesmo período. Logo, a adoção de valor superior ao documentalmente comprovado para a função paradigma configura excesso de execução. O laudo pericial divergiu da prova documental (tabela salarial) produzida especificamente para subsidiar a liquidação, adotando parâmetro de "salário devido" sem amparo no título ou na tabela da categoria. Assim, rejeito o laudo pericial, devendo o cálculo deve ser retificado para adotar o salário base de R$5.786,01 em 09/2017, observando-se a evolução salarial subsequente conforme a tabela ID 4deb2f4. Apuração de Triênios. A parte ré (ID fa5baf2) impugna o laudo alegando que a perícia apurou diferenças de triênios em meses nos quais não houve o pagamento da referida rubrica nos contracheques, citando como exemplo os períodos de afastamento previdenciário. Analiso. Confrontando os parâmetros do próprio laudo (ID 5401bbe), consta o registro de "LIC. MEDICA" no período de 17/06/2017 a 05/08/2019. Contudo, na planilha de apuração de triênios (ID 5401bbe), a perícia apurou diferenças positivas em todos os meses desse intervalo, como por exemplo em 07/2018, apurou diferença de R$ 3.822,98. Como não havia salário-base devido pela ré no período de suspensão, não há "diferença salarial" a ser refletida em triênios nesses meses específicos. Assim, rejeito o laudo pericial, devendo p cálculo deve ser retificado para excluir (zerar) a apuração de reflexos em triênios durante os períodos de licença médica e suspensão contratual comprovados nos autos. FGTS sobre Reflexos. A parte ré (ID fa5baf2) insurge-se contra a incidência do FGTS sobre as parcelas reflexas, sustentando que o título executivo teria limitado o FGTS apenas às diferenças salariais principais. Analiso. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ou devidas ao empregado (Art. 15 da Lei nº 8.036/1990). Logo, acolho o laudo pericial, pois observou a natureza salarial das verbas deferidas e o comando expresso de reflexos em FGTS, agindo em conformidade com o título e com o art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Do erro material da advogada credora dos honorários de sucumbência. Conforme solicitado pela parte autora em ID f559ea8, faça constar no laudo pericial a Dra. Mariana de Barros Paulon, CPF: 708.757.157-53, OAB: RJ086806, como credora do valor a título de honorários advocatícios de sucumbência. Isso posto, intime-se a perita para a retificação nos cálculos em ID 5401bbe, para que: adote, para o enquadramento salarial da função de “Agente de Saneamento H”, o salário-base de R$5.786,01 em setembro de 2017, observando a evolução salarial subsequente conforme a tabela salarial de ID 4deb2f4;exclua (zere) a apuração de diferenças e reflexos em triênios durante os períodos de licença médica e de suspensão contratual comprovados nos autos;mantenha os critérios relativos aos reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salários, férias e FGTS, nos termos da fundamentação supra, sem inclusão de reflexos sobre reflexos não expressamente deferidos no título executivo; efaça constar como credora dos honorários advocatícios de sucumbência a Dra. Mariana de Barros Paulon, CPF nº 708.757.157-53, OAB/RJ 086806. Prazo: 15 dias. Após, retornem conclusos para análise. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE