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0100871-48.2024.5.01.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100871-48.2024.5.01.0065 DESTINATÁRIO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA, EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração constituem-se em remédio processual idôneo para obter a plena prestação jurisdicional, sendo dever do julgador, ao apreciá-los compreender o intuito das partes em colaborar com a realização da justiça. 2. No caso dos autos, observa-se como a concretização do artigo 133 da Constituição da República é importante para o aperfeiçoamento das decisões, pois ante o erro material identificado no acórdão, as partes, por meio de seus advogados, opuseram embargos de declaração, permitindo à Turma corrigi-lo. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão e prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar omissão e prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100871-48.2024.5.01.0065 DESTINATÁRIO: NATALIA DE ARAUJO TORRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA, EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração constituem-se em remédio processual idôneo para obter a plena prestação jurisdicional, sendo dever do julgador, ao apreciá-los compreender o intuito das partes em colaborar com a realização da justiça. 2. No caso dos autos, observa-se como a concretização do artigo 133 da Constituição da República é importante para o aperfeiçoamento das decisões, pois ante o erro material identificado no acórdão, as partes, por meio de seus advogados, opuseram embargos de declaração, permitindo à Turma corrigi-lo. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão e prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar omissão e prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA DE ARAUJO TORRES

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