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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100871-37.2025.5.01.0025 DESTINATÁRIO: GESSILEUDA SILVA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES NO ENFRENTAMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME EMPRESARIAL SANADO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração representam remédio de fundamentação vinculada, voltado à sanação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelecem os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da parte com os fundamentos do acórdão que reconheceu o cerceamento de defesa diante da negação de produção de prova pericial indispensável, combinada com a posterior rejeição do pedido por falta de provas, traduz mero inconformismo que não autoriza a rediscussão do mérito julgado. Por outro lado, evidenciada inexatidão material na grafia da razão social da reclamada constante do relatório, impõe-se o acolhimento parcial da medida tão somente para retificar a autuação formal, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Embargos acolhidos em parte, sem efeito modificativo. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS S.A. (ID 71852b2) e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado, tão somente para sanar o erro material verificado no relatório do acórdão de ID 58e737f, retificando a grafia da razão social da Reclamada/Embargante para GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS S.A., mantendo-se íntegros todos os demais termos da decisão embargada. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GESSILEUDA SILVA SOUZA
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100871-37.2025.5.01.0025 DESTINATÁRIO: GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES NO ENFRENTAMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME EMPRESARIAL SANADO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração representam remédio de fundamentação vinculada, voltado à sanação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelecem os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da parte com os fundamentos do acórdão que reconheceu o cerceamento de defesa diante da negação de produção de prova pericial indispensável, combinada com a posterior rejeição do pedido por falta de provas, traduz mero inconformismo que não autoriza a rediscussão do mérito julgado. Por outro lado, evidenciada inexatidão material na grafia da razão social da reclamada constante do relatório, impõe-se o acolhimento parcial da medida tão somente para retificar a autuação formal, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Embargos acolhidos em parte, sem efeito modificativo. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS S.A. (ID 71852b2) e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado, tão somente para sanar o erro material verificado no relatório do acórdão de ID 58e737f, retificando a grafia da razão social da Reclamada/Embargante para GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS S.A., mantendo-se íntegros todos os demais termos da decisão embargada. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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