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0100871-28.2025.5.01.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100871-28.2025.5.01.0028 RECLAMANTE: CLAUDIO ROGERIO DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO ROGERIO DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da parte acima identificada notificado(a)(s) para ciência da realização de audiência de instrução, devendo dar ciência ao seu constituinte, observando as instruções que seguem: Instrução por videoconferência: 24/11/2026 10:40 A audiência será realizada por meio da Plataforma Zoom. A parte deverá ingressar na sala virtual no dia e horário acima designados através do seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8704831638?pwd=SlVVdW9YRVJRNmk1aGxYYkRqVTBwdz09 Caso não consiga acesso pelo link, os dados da reunião são: ID da reunião: 870 483 1638 e senha: vt28rj Deverá(ão), ainda, o(a)(s) advogado(a)(s) ressaltar(em) ao seu constituinte acerca do seu comparecimento para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. As testemunhas das partes comparecerão independentemente de intimação e sob pena de perda da prova. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARJORYE GALY ARGOLO GALVAO Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROGERIO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1611fdb proferido nos autos. Vistos etc. As impugnações apresentadas pela ré não evidenciam, neste momento, vício formal, omissão ou deficiência técnica que imponha a renovação ou complementação da prova pericial. Os argumentos deduzidos dizem respeito, em essência, à valoração do laudo, ao enquadramento jurídico das atividades desenvolvidas, à caracterização ou não da insalubridade e aos efeitos das demais provas produzidas nos autos, matérias que se inserem no mérito da controvérsia e serão oportunamente apreciadas por ocasião da prolação da sentença, em conjunto com todo o acervo probatório. Nada mais havendo a produzir nesta fase, declaro encerrada a prova pericial. Inclua-se o feito em pauta para encerramento da instrução processual. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROGERIO DA SILVA

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