Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100870-90.2019.5.01.0242 DESTINATÁRIO: ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA INDIRETA E TELEPRESENCIAL. DESATIVAÇÃO DO AMBIENTE LABORAL PELA PRÓPRIA EMPREGADORA. A impossibilidade material de realização de inspeção direta no local de trabalho, em razão da desativação da filial pela própria empregadora, legitima a adoção de perícia indireta, nos termos da OJ nº 278 da SDI-1 do C. TST. Inexistência de nulidade quando assegurados o contraditório substancial, a participação das partes e a ampla produção probatória. Inviável o reconhecimento de cerceio de defesa fundado em limitação probatória decorrente da própria conduta patronal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE LTCAT, FISPQs COMPLETAS E COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE EPIs. LAUDO TÉCNICO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Demonstrada, por meio de prova técnica fundamentada e corroborada por testemunha que laborava diretamente com o Autor, a exposição habitual/intermitente a agentes químicos, sem comprovação de neutralização dos riscos por EPIs eficazes, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15. A ausência de documentos essenciais de medicina e segurança do trabalho fragiliza a tese defensiva e impede a empregadora de se beneficiar da própria omissão documental. Laudos produzidos em processos diversos, inclusive relativos a filial situada em outro Estado da Federação, não possuem aptidão para infirmar conclusão pericial individualizada, sobretudo diante da especificidade das atividades efetivamente desempenhadas por cada empregado. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL ESTADUAL. CBO 3132-15. TÉCNICO EM ELETRÔNICA. A ficha de registro funcional produzida pela própria empregadora, contendo enquadramento no CBO 3132-15, constitui elemento apto a demonstrar o exercício da função de técnico em eletrônica, atraindo a incidência do piso salarial estadual correspondente. Irrelevante a nomenclatura interna atribuída ao cargo quando o conjunto das atribuições efetivamente desempenhadas se amolda à classificação profissional legalmente prevista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADI 5766/STF. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. À luz da tese fixada pelo E. STF na ADI 5766, subsiste a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, vedada apenas a compensação automática com créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, arguida pela 1ªReclamada ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA, de reconhecimento de cerceio de defesa por nulidade da perícia técnica, e, por preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhecer dos demais temas do recurso. Já no mérito, propriamente dito, nos termos da fundamentação:- Dar PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ªRECLAMADA ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA. (RO: Id.6a8ef19; fls.1569/1592), para: i) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do polo passivo, também no percentual de 10% (dez por cento), mais especificamente sobre o valor dos pedidos indeferidos. Contudo, determina-se a observância da condição suspensiva de exigibilidade de que trata o §4º, do artigo 791-A da CLT, nos termos da declaração parcial de inconstitucionalidade, que extirpou o trecho que autorizava a dedução da verba do crédito eventualmente reconhecido em prol da parte hipossuficiente. Pela reclamada ICATEL, falou a Dra. Luana Almas (OAB/SP 385221). Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA.
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100870-90.2019.5.01.0242 DESTINATÁRIO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA INDIRETA E TELEPRESENCIAL. DESATIVAÇÃO DO AMBIENTE LABORAL PELA PRÓPRIA EMPREGADORA. A impossibilidade material de realização de inspeção direta no local de trabalho, em razão da desativação da filial pela própria empregadora, legitima a adoção de perícia indireta, nos termos da OJ nº 278 da SDI-1 do C. TST. Inexistência de nulidade quando assegurados o contraditório substancial, a participação das partes e a ampla produção probatória. Inviável o reconhecimento de cerceio de defesa fundado em limitação probatória decorrente da própria conduta patronal. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE LTCAT, FISPQs COMPLETAS E COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE EPIs. LAUDO TÉCNICO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Demonstrada, por meio de prova técnica fundamentada e corroborada por testemunha que laborava diretamente com o Autor, a exposição habitual/intermitente a agentes químicos, sem comprovação de neutralização dos riscos por EPIs eficazes, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15. A ausência de documentos essenciais de medicina e segurança do trabalho fragiliza a tese defensiva e impede a empregadora de se beneficiar da própria omissão documental. Laudos produzidos em processos diversos, inclusive relativos a filial situada em outro Estado da Federação, não possuem aptidão para infirmar conclusão pericial individualizada, sobretudo diante da especificidade das atividades efetivamente desempenhadas por cada empregado. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL ESTADUAL. CBO 3132-15. TÉCNICO EM ELETRÔNICA. A ficha de registro funcional produzida pela própria empregadora, contendo enquadramento no CBO 3132-15, constitui elemento apto a demonstrar o exercício da função de técnico em eletrônica, atraindo a incidência do piso salarial estadual correspondente. Irrelevante a nomenclatura interna atribuída ao cargo quando o conjunto das atribuições efetivamente desempenhadas se amolda à classificação profissional legalmente prevista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADI 5766/STF. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. À luz da tese fixada pelo E. STF na ADI 5766, subsiste a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, vedada apenas a compensação automática com créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, arguida pela 1ªReclamada ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA, de reconhecimento de cerceio de defesa por nulidade da perícia técnica, e, por preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhecer dos demais temas do recurso. Já no mérito, propriamente dito, nos termos da fundamentação:- Dar PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ªRECLAMADA ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA. (RO: Id.6a8ef19; fls.1569/1592), para: i) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do polo passivo, também no percentual de 10% (dez por cento), mais especificamente sobre o valor dos pedidos indeferidos. Contudo, determina-se a observância da condição suspensiva de exigibilidade de que trata o §4º, do artigo 791-A da CLT, nos termos da declaração parcial de inconstitucionalidade, que extirpou o trecho que autorizava a dedução da verba do crédito eventualmente reconhecido em prol da parte hipossuficiente. Pela reclamada ICATEL, falou a Dra. Luana Almas (OAB/SP 385221). Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.