Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4528498 proferido nos autos. Vistos, etc. Acolho o pedido de sigilo da petição , uma vez que a publicidade imediata do requerimento de bloqueio de valores comprometeria a eficácia da medida, permitindo a prévia retirada de ativos das contas bancárias. Tal providência encontra amparo no artigo 189, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No que tange ao arresto cautelar, as provas documentais apresentadas revelam fortes indícios de confusão patrimonial e sucessão empresarial irregular no seio do núcleo familiar. A coincidência de endereço, o mesmo ramo de atividade e a utilização de contas de parentes para o recebimento de receitas da empresa executada configuram o fumus boni iuris. A medida cautelar inaudita altera parte é necessária para assegurar o resultado útil do processo, conforme autorizam os artigos 300 e 301 do CPC. O sigilo deverá ser mantido até o cumprimento das medidas constritivas abaixo deferidas. Condeno a parte executada ao pagamento de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no artigo 774, incisos II e III, do CPC, a ser revertida em favor da exequente, devendo ser incluído nos créditos, de imediato. Proceda-se à tentativa de arresto cautelar de ativos financeiros em nome de Sérgio Luiz Costa de Oliveira (CPF 081.637.977-70) via sistema SISBAJUD, utilizando-se a modalidade "teimosinha" ;Tão logo, efetuada a tentativa de bloqueio, cite-se Sérgio Luiz Costa de Oliveira (CPF 081.637.977-70) para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre sua inclusão no polo passivo e sobre a constrição realizada, nos termos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou por força da responsabilidade por fraude, assegurando-se o contraditório diferido. Endereço a ser diligenciado pela secretaria, via Infojud. Caso a medida anterior seja infrutífera ou insuficiente, expeça-se mandado ou ofício ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda (CNPJ 10.573.521/0001-91) para que proceda ao bloqueio e transferência para conta à disposição deste Juízo de 30% dos recebíveis mensais vinculados ao CPF 081.637.977-70 (endereço conste do id 415aba9) DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de agosto de 2026. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA DE OLIVEIRA SANTOS SABINO