Publicações do processo

0100870-44.2025.5.01.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d963d6a proferido nos autos. Analisando o acordo, verifica este Juízo que a parte ré obrigou-se a pagar o valor líquido de R$9.000,00, em 06 parcelas iguais e sucessivas, sendo a 1ª parcela com vencimento 15/06/2026. A parte ré comprovou que efetuou o pagamento das 1ª e 2ª parcelas no dia 23/07/2026, ou seja, ambas as parcelas com atraso. A empresa manifestou-se no id:5d38e8f alegando que vem sofrendo bloqueio em suas contas bancárias; que a aplicação integral da multa, acrescida da imediata constrição patrimonial por meio do SISBAJUD é extremamente gravosa, sobretudo diante da delicada situação econômica enfrentada. A ré requer que seja suspenso o SISBAJUD enquanto vigente o parcelamento ou enquanto as executadas estiverem cumprindo regularmente as parcelas eventualmente deferidas. Por sua vez, a parte autora requer a execução integral do acordo. Dito isso, passo a decidir. Considerando que a parte ré pagou as 1ª e 2ª parcelas com atraso; que não há qualquer informação sobre o pagamento da 3ª parcela, vencida em agosto; que o acordo possui natureza de decisão irrecorrível, devendo ser cumprido pelas partes, determino a execução do acordo (3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas), incluindo a multa de 50% sobre todas as parcelas. Ative-se o SISBAJUD. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUAN ATILA DE SOUSA GOUVEA

  2. Intimação

    TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d963d6a proferido nos autos. Analisando o acordo, verifica este Juízo que a parte ré obrigou-se a pagar o valor líquido de R$9.000,00, em 06 parcelas iguais e sucessivas, sendo a 1ª parcela com vencimento 15/06/2026. A parte ré comprovou que efetuou o pagamento das 1ª e 2ª parcelas no dia 23/07/2026, ou seja, ambas as parcelas com atraso. A empresa manifestou-se no id:5d38e8f alegando que vem sofrendo bloqueio em suas contas bancárias; que a aplicação integral da multa, acrescida da imediata constrição patrimonial por meio do SISBAJUD é extremamente gravosa, sobretudo diante da delicada situação econômica enfrentada. A ré requer que seja suspenso o SISBAJUD enquanto vigente o parcelamento ou enquanto as executadas estiverem cumprindo regularmente as parcelas eventualmente deferidas. Por sua vez, a parte autora requer a execução integral do acordo. Dito isso, passo a decidir. Considerando que a parte ré pagou as 1ª e 2ª parcelas com atraso; que não há qualquer informação sobre o pagamento da 3ª parcela, vencida em agosto; que o acordo possui natureza de decisão irrecorrível, devendo ser cumprido pelas partes, determino a execução do acordo (3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas), incluindo a multa de 50% sobre todas as parcelas. Ative-se o SISBAJUD. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DS ALADO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - DS ALADO ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI

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