Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1931a0e proferida nos autos. DECISÃO Por estarem adequados, homologo os cálculos do autor ID #id:6473677, nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 31/08/2026 para fixar o valor da execução em : Crédito líquido Reclamante R$ 403,19 IRPF ISENTO FGTS a ser depositado R$ 26,44 INSS R$ 118,77 Honorários sucumb. adv. autor R$ 67,33 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 615,73 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito , em 48 horas , ou indicação de quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis. O exequente deverá, neste prazo, requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17. No silêncio da ré, aplico multa de 20% nos termos do art. 774, IV e parágrafo único do CPC. Proceda-se ainda à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT. A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos. Imposto de Renda calculado § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.558/2015, Súmula 17 do TRT 1ª Re/OJ 400 C. TST. LRC NITEROI/RJ, 01 de setembro de 2026. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THAMIRYS STEPHANY GABRIEL DE MATOS MARINHO
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1931a0e proferida nos autos. DECISÃO Por estarem adequados, homologo os cálculos do autor ID #id:6473677, nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 31/08/2026 para fixar o valor da execução em : Crédito líquido Reclamante R$ 403,19 IRPF ISENTO FGTS a ser depositado R$ 26,44 INSS R$ 118,77 Honorários sucumb. adv. autor R$ 67,33 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 615,73 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito , em 48 horas , ou indicação de quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis. O exequente deverá, neste prazo, requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17. No silêncio da ré, aplico multa de 20% nos termos do art. 774, IV e parágrafo único do CPC. Proceda-se ainda à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT. A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos. Imposto de Renda calculado § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.558/2015, Súmula 17 do TRT 1ª Re/OJ 400 C. TST. LRC NITEROI/RJ, 01 de setembro de 2026. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
- UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- BANCO BRADESCO S.A.