Publicações do processo

0100869-94.2026.5.01.0522

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afff988 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando o acordo celebrado entre as partes, a notícia de atraso pontual de da 1ª parcela pela parte ré e a informação de que o pagamento foi regularizado, conforme comprovante de id2e344cd, determino que seja aguardado o integral cumprimento da avença. A presente decisão pauta-se nos princípios da boa-fé objetiva e da preservação dos atos processuais válidos, buscando a efetividade da conciliação e a pacificação social. A intervenção imediata para execução da multa, neste momento, poderia desvirtuar o propósito do acordo e onerar desnecessariamente a parte que, apesar do lapso pontual, demonstra intenção de cumprir a obrigação. Outrossim, em relação ao pedido de multa formulado pela parte autora, sua análise será realizada oportunamente, após o término do prazo estipulado para o pagamento de todas as parcelas acordadas, momento em que será possível uma avaliação global do cumprimento do pactuado. Intimem-se. Em caso de novo atraso ou inadimplência, voltem conclusos para análise quanto à execução das demais parcelas. RESENDE/RJ, 08 de setembro de 2026. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEVERTON LUIZ MAIA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Resende · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afff988 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando o acordo celebrado entre as partes, a notícia de atraso pontual de da 1ª parcela pela parte ré e a informação de que o pagamento foi regularizado, conforme comprovante de id2e344cd, determino que seja aguardado o integral cumprimento da avença. A presente decisão pauta-se nos princípios da boa-fé objetiva e da preservação dos atos processuais válidos, buscando a efetividade da conciliação e a pacificação social. A intervenção imediata para execução da multa, neste momento, poderia desvirtuar o propósito do acordo e onerar desnecessariamente a parte que, apesar do lapso pontual, demonstra intenção de cumprir a obrigação. Outrossim, em relação ao pedido de multa formulado pela parte autora, sua análise será realizada oportunamente, após o término do prazo estipulado para o pagamento de todas as parcelas acordadas, momento em que será possível uma avaliação global do cumprimento do pactuado. Intimem-se. Em caso de novo atraso ou inadimplência, voltem conclusos para análise quanto à execução das demais parcelas. RESENDE/RJ, 08 de setembro de 2026. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE CELULARES RAGAR LTDA - EPP

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