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TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100869-64.2016.5.01.0031 DESTINATÁRIO: ETICA EMPRESA IMOBILIARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE A DESTINAÇÃO DOS VALORES. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. DIRETRIZ DE TRANSFERÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. O depósito recursal, ainda que efetuado em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, destina-se à garantia do juízo e não se desvincula do concurso de credores. Com o deferimento ou homologação da recuperação judicial da devedora principal, cessa a competência executória da Justiça do Trabalho para a prática de atos de expropriação ou liberação direta de valores. A deliberação acerca do destino de tais importâncias compete exclusivamente ao Juízo Universal, sob pena de violação ao princípio da paridade de credores (par conditio creditorum). Provimento do apelo para vedar a liberação imediata ao exequente e determinar a remessa dos valores ao Juízo da Recuperação após o trânsito em julgado da decisão colegiada. Agravo de Petição a que se dá provimento. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelas executadas e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os depósitos recursais de ID fd32fdb e ID 244ac1d não sejam liberados ao exequente até o trânsito em julgado do presente acórdão, devendo, tão logo ocorra o trânsito, ser realizada a transferência dos respectivos valores ao Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP (vinculado à Recuperação Judicial de nº 1016636-15.2023.8.26.0100), nos termos do voto da Excelentíssima Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - ETICA EMPRESA IMOBILIARIA LTDA - EPP
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100869-64.2016.5.01.0031 DESTINATÁRIO: FLAVIO CAMPOS XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE A DESTINAÇÃO DOS VALORES. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. DIRETRIZ DE TRANSFERÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. O depósito recursal, ainda que efetuado em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, destina-se à garantia do juízo e não se desvincula do concurso de credores. Com o deferimento ou homologação da recuperação judicial da devedora principal, cessa a competência executória da Justiça do Trabalho para a prática de atos de expropriação ou liberação direta de valores. A deliberação acerca do destino de tais importâncias compete exclusivamente ao Juízo Universal, sob pena de violação ao princípio da paridade de credores (par conditio creditorum). Provimento do apelo para vedar a liberação imediata ao exequente e determinar a remessa dos valores ao Juízo da Recuperação após o trânsito em julgado da decisão colegiada. Agravo de Petição a que se dá provimento. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelas executadas e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os depósitos recursais de ID fd32fdb e ID 244ac1d não sejam liberados ao exequente até o trânsito em julgado do presente acórdão, devendo, tão logo ocorra o trânsito, ser realizada a transferência dos respectivos valores ao Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP (vinculado à Recuperação Judicial de nº 1016636-15.2023.8.26.0100), nos termos do voto da Excelentíssima Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO CAMPOS XAVIER
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