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0100869-28.2026.5.01.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d537630 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FELIPE DE SOUZA MATOS SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc... Sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados regularmente constituídos (CLT, art. 855-B) e por não vislumbrar a existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico, homologo a transação celebrada entre as partes em id. 5d9c2d8, para que surta seus jurídicos efeitos. Acrescento que o silêncio do exequente no prazo de 10 dias após o vencimento de cada parcela será entendido como presunção de quitação do valor mensal a receber. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas pelo reclamante, dispensado na forma da lei. Dispensada a intimação da União conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, a Procuradoria-Geral Federal. Transcorrido o prazo para cumprimento sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se o feito. Intimem-se. Aguarde-se cumprimento. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

  2. Intimação

    TRT1 · 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d537630 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos. FELIPE DE SOUZA MATOS SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc... Sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados regularmente constituídos (CLT, art. 855-B) e por não vislumbrar a existência de nenhum vício formal ou material no negócio jurídico, homologo a transação celebrada entre as partes em id. 5d9c2d8, para que surta seus jurídicos efeitos. Acrescento que o silêncio do exequente no prazo de 10 dias após o vencimento de cada parcela será entendido como presunção de quitação do valor mensal a receber. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Custas pelo reclamante, dispensado na forma da lei. Dispensada a intimação da União conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, a Procuradoria-Geral Federal. Transcorrido o prazo para cumprimento sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se o feito. Intimem-se. Aguarde-se cumprimento. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA RIBEIRO GONCALVES

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