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0100868-64.2024.5.01.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100868-64.2024.5.01.0010 DESTINATÁRIO: DAVIDSON MARQUES PORTO PEREIRA DAS NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADOR DE RESTAURANTE NA FUNÇÃO DE CUMIM. TRABALHO INTERMITENTE OU EXTRA COM HABITUALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Admitida a prestação de serviços, presume-se o vínculo empregatício, incumbindo ao tomador comprovar o caráter eventual do labor (artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho). O labor prestado de forma regular e contínua em todos os finais de semana e feriados, integrado à atividade essencial do empreendimento, afasta o caráter esporádico e caracteriza a habitualidade necessária para o reconhecimento da relação de emprego (artigo terceiro da Consolidação das Leis do Trabalho). HORAS SUPLEMENTARES. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. A ausência de apresentação dos controles de frequência obrigatórios atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial, nos termos da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, o que, aliado à prova testemunhal favorável ao empregado, justifica a condenação ao pagamento de horas extras pelos feriados e domingos trabalhados sem folga compensatória. SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O princípio da primazia da realidade autoriza o reconhecimento de sócios de fato ou ocultos que, embora ausentes do contrato social formal, atuam diretamente na gestão, beneficiam-se do empreendimento e se apresentam publicamente nessa condição. A responsabilidade solidária desses agentes decorre diretamente do artigo segundo, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo dispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DAVIDSON MARQUES PORTO PEREIRA DAS NEVES

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100868-64.2024.5.01.0010 DESTINATÁRIO: BAR P M S RIO ANTIGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADOR DE RESTAURANTE NA FUNÇÃO DE CUMIM. TRABALHO INTERMITENTE OU EXTRA COM HABITUALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Admitida a prestação de serviços, presume-se o vínculo empregatício, incumbindo ao tomador comprovar o caráter eventual do labor (artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho). O labor prestado de forma regular e contínua em todos os finais de semana e feriados, integrado à atividade essencial do empreendimento, afasta o caráter esporádico e caracteriza a habitualidade necessária para o reconhecimento da relação de emprego (artigo terceiro da Consolidação das Leis do Trabalho). HORAS SUPLEMENTARES. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. A ausência de apresentação dos controles de frequência obrigatórios atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial, nos termos da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, o que, aliado à prova testemunhal favorável ao empregado, justifica a condenação ao pagamento de horas extras pelos feriados e domingos trabalhados sem folga compensatória. SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O princípio da primazia da realidade autoriza o reconhecimento de sócios de fato ou ocultos que, embora ausentes do contrato social formal, atuam diretamente na gestão, beneficiam-se do empreendimento e se apresentam publicamente nessa condição. A responsabilidade solidária desses agentes decorre diretamente do artigo segundo, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo dispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BAR P M S RIO ANTIGO LTDA

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