Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 101fbc4 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se a autora para vista do resultado dos convênios acessados, devendo indicar novos meios inéditos de prosseguimento da execução ou requerer o que for de seu interesse, em 15 dias, ficando ciente de que na inércia, serão aplicados os termos do art. 11-A da CLT. Transcorrido in albis, o feito será sobrestado por prescrição intercorrente pelo prazo de 2 anos e, após o decurso do prazo, será declarada a prescrição intercorrente de ofício com a extinção da execução na forma do Art. 924,V do CPC. Serão indeferidas medidas executórias já realizadas, com exceção da hipótese de demonstração inequívoca da existência de situação jurídica atual diversa. Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA OLIVEIRA DA SILVA RODRIGUES
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 101fbc4 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se a autora para vista do resultado dos convênios acessados, devendo indicar novos meios inéditos de prosseguimento da execução ou requerer o que for de seu interesse, em 15 dias, ficando ciente de que na inércia, serão aplicados os termos do art. 11-A da CLT. Transcorrido in albis, o feito será sobrestado por prescrição intercorrente pelo prazo de 2 anos e, após o decurso do prazo, será declarada a prescrição intercorrente de ofício com a extinção da execução na forma do Art. 924,V do CPC. Serão indeferidas medidas executórias já realizadas, com exceção da hipótese de demonstração inequívoca da existência de situação jurídica atual diversa. Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SAO JOAO BAPTISTA LTDA - EPP