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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100868-57.2025.5.01.0001 DESTINATÁRIO: FLAVIO ANACLETO DA SILVA CANDEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, pagamento de adicional por acúmulo de funções, horas extras e intervalo intrajornada. O recorrente busca a reforma do julgado, sustentando o direito à reparação pelo dano moral decorrente da ausência de registro em CTPS, a caracterização de acúmulo de funções e a comprovação da jornada extraordinária e supressão intervalar por meio de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS configura dano moral *in re ipsa*; (ii) estabelecer se o exercício de tarefas diversas da função contratada, porém compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, enseja adicional por acúmulo de funções; (iii) determinar se, ante a ausência de cartões de ponto, prevalece a jornada declarada na inicial, observada a prova testemunhal; (iv) definir o reflexo da supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de anotação na CTPS não gera dano moral *in re ipsa*, exigindo-se a prova de efetivo abalo à honra ou à imagem do trabalhador, conforme tese fixada pelo C. TST (Tema 60). 4. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que o empregado obriga-se a todo serviço compatível com sua condição pessoal, sendo o acúmulo de funções caracterizado apenas quando há exercício de atividades de maior complexidade não previstas no contrato, o que não se verifica no caso. 5. A ausência de controle de ponto por parte do empregador que nega a prestação de serviços atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do C. TST, invertendo-se o ônus da prova em favor do empregado. 6. A prova testemunhal produzida corrobora a jornada declinada pelo reclamante, sendo devidas as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como os feriados laborados em dobro. 7. A supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período suprimido com o adicional de 50%, possuindo natureza indenizatória, sem reflexos em outras verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de anotação na CTPS, por si só, não configura dano moral, sendo indispensável a demonstração de dano extrapatrimonial específico. 2. O exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da jornada contratada, não caracteriza acúmulo de funções passível de adicional. 3. Não apresentados os controles de ponto pelo empregador, prevalece a jornada declinada na inicial, mitigada pela prova oral colhida nos autos. 4. A supressão parcial do intervalo intrajornada impõe o pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória, restrita ao adicional de 50% sobre o tempo sonegado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 456, parágrafo único, 818; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 605/1949, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 60 (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141); Súmula nº 338, I, do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, conforme horários descritos na inicial e dos feriados laborados em dobro; devidos os reflexos das horas extras sobre repousos semanais remunerados, férias com acréscimo de 1/3, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%; e para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, acrescidos de 50%, pela redução do intervalo intrajornada, em caráter indenizatório e sem reflexos, nos termos do voto do Relator. Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C. TST, arbitro as custas em R$ 2.000,00 (dois mil reais) calculadas sobre o valor da condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela ré. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ANACLETO DA SILVA CANDEZ
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100868-57.2025.5.01.0001 DESTINATÁRIO: RENATA PLANTAS E FLORES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, pagamento de adicional por acúmulo de funções, horas extras e intervalo intrajornada. O recorrente busca a reforma do julgado, sustentando o direito à reparação pelo dano moral decorrente da ausência de registro em CTPS, a caracterização de acúmulo de funções e a comprovação da jornada extraordinária e supressão intervalar por meio de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS configura dano moral *in re ipsa*; (ii) estabelecer se o exercício de tarefas diversas da função contratada, porém compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, enseja adicional por acúmulo de funções; (iii) determinar se, ante a ausência de cartões de ponto, prevalece a jornada declarada na inicial, observada a prova testemunhal; (iv) definir o reflexo da supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de anotação na CTPS não gera dano moral *in re ipsa*, exigindo-se a prova de efetivo abalo à honra ou à imagem do trabalhador, conforme tese fixada pelo C. TST (Tema 60). 4. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que o empregado obriga-se a todo serviço compatível com sua condição pessoal, sendo o acúmulo de funções caracterizado apenas quando há exercício de atividades de maior complexidade não previstas no contrato, o que não se verifica no caso. 5. A ausência de controle de ponto por parte do empregador que nega a prestação de serviços atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do C. TST, invertendo-se o ônus da prova em favor do empregado. 6. A prova testemunhal produzida corrobora a jornada declinada pelo reclamante, sendo devidas as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como os feriados laborados em dobro. 7. A supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período suprimido com o adicional de 50%, possuindo natureza indenizatória, sem reflexos em outras verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de anotação na CTPS, por si só, não configura dano moral, sendo indispensável a demonstração de dano extrapatrimonial específico. 2. O exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da jornada contratada, não caracteriza acúmulo de funções passível de adicional. 3. Não apresentados os controles de ponto pelo empregador, prevalece a jornada declinada na inicial, mitigada pela prova oral colhida nos autos. 4. A supressão parcial do intervalo intrajornada impõe o pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória, restrita ao adicional de 50% sobre o tempo sonegado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 456, parágrafo único, 818; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 605/1949, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 60 (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141); Súmula nº 338, I, do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, conforme horários descritos na inicial e dos feriados laborados em dobro; devidos os reflexos das horas extras sobre repousos semanais remunerados, férias com acréscimo de 1/3, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%; e para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, acrescidos de 50%, pela redução do intervalo intrajornada, em caráter indenizatório e sem reflexos, nos termos do voto do Relator. Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C. TST, arbitro as custas em R$ 2.000,00 (dois mil reais) calculadas sobre o valor da condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela ré. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - RENATA PLANTAS E FLORES LTDA - ME
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