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0100867-79.2026.5.01.0246

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3966748 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento para pagamento de parcelas referentes à rescisão contratual em razão da morte do empregado CARLOS ALEXANDRE DA CUNHA RODRIGUES em 03.07.2026. Junta certidão de óbito (ID. 4d69f0f) em que consta que o trabalhador era solteiro e sem filhos. Requerimento de habilitação de RITA DE CÁSSIA BORGES DE FARIAS (ID. 7c44a25). Junta procuração (ID. 5b1c25e), documentos de identidade (ID. 41ae948 e e83a221), escritura pública declaratória de união estável pós óbito (ID. afc204c) e carta de concessão de pensão por morte (ID. bfe0c26). Consulta PREVJUD em que consta como única habilitada à pensão por morte pelo óbito de CARLOS ALEXANDRE DA CUNHA RODRIGUES (ID. a48ea42). Considerando os documentos apresentados, defere-se a habilitação incidental da dependente habilitada de CARLOS ALEXANDRE DA CUNHA RODRIGUES perante a Previdência Social, nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.858/1980, ratificado o polo passivo como RITA DE CÁSSIA BORGES DE FARIAS, qualificada nos autos. Dê-se ciência às partes. Prazo de 05 dias. Decorridos, venham conclusos para julgamento. NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA BORGES DE FARIAS

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3966748 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento para pagamento de parcelas referentes à rescisão contratual em razão da morte do empregado CARLOS ALEXANDRE DA CUNHA RODRIGUES em 03.07.2026. Junta certidão de óbito (ID. 4d69f0f) em que consta que o trabalhador era solteiro e sem filhos. Requerimento de habilitação de RITA DE CÁSSIA BORGES DE FARIAS (ID. 7c44a25). Junta procuração (ID. 5b1c25e), documentos de identidade (ID. 41ae948 e e83a221), escritura pública declaratória de união estável pós óbito (ID. afc204c) e carta de concessão de pensão por morte (ID. bfe0c26). Consulta PREVJUD em que consta como única habilitada à pensão por morte pelo óbito de CARLOS ALEXANDRE DA CUNHA RODRIGUES (ID. a48ea42). Considerando os documentos apresentados, defere-se a habilitação incidental da dependente habilitada de CARLOS ALEXANDRE DA CUNHA RODRIGUES perante a Previdência Social, nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.858/1980, ratificado o polo passivo como RITA DE CÁSSIA BORGES DE FARIAS, qualificada nos autos. Dê-se ciência às partes. Prazo de 05 dias. Decorridos, venham conclusos para julgamento. NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO LA NOBLESSE

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