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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0100867-68.2023.5.01.0025 AGRAVANTE: RAIMUNDO OSCAR DA SILVA FILHO AGRAVADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (97a3af9) proferida nos autos do processo 0100867-68.2023.5.01.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100867-68.2023.5.01.0025 AGRAVANTE: RAIMUNDO OSCAR DA SILVA FILHO ADVOGADA: Dra. ELISABETE MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEO RICHARD DARMONT ADVOGADO: Dr. ALBERTO BENOLIEL AGRAVADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO ADVOGADO: Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA AGRAVADO: CONDOMINIO VENTURA CORPORATE TOWERS ADVOGADA: Dra. ANDREA MARIA RODRIGUES AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TIJUCA ADVOGADO: Dr. RICARDO ALVES DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JONE DE AZEVEDO LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA PINTO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/10/2025 - Id c16f301; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id aaf7a67). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso II; Artigo 7º, incisos VI, XIII, XXII e XXVI; Artigo 196 da Constituição Federal; Artigo 5º da Lei nº 11.901 /2009; Artigos 611, 611-A e 611-B, inciso XVII da CLT; Artigos 186, 187, 927, 932 e 942 do Código Civil; Artigo 341 do CPC; Súmula nº 331, itens IV e VI do TST; Afronta ao Tema 1046 do STF. Resumo da Controvérsia: O recorrente busca a reforma do acórdão que indeferiu o pagamento de horas extras excedentes à 36ª hora semanal. Sustenta que a Lei nº 11.901/2009, ao regulamentar a profissão de bombeiro civil, estabeleceu uma jornada especial e benéfica de 36 horas semanais como norma cogente de saúde e segurança. Argumenta que o Tribunal Regional errou ao aplicar o Tema 1046 do STF para fazer prevalecer norma coletiva (CCT) que previa carga horária mensal de 180 horas (equivalente a 44h ou 48h semanais), pois direitos indisponíveis ligados à medicina do trabalho não poderiam ser transacionados. No mais, pretende a reforma do julgado que limitou a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada à data do distrato comercial entre esta e a empregadora principal (01/05/2022). Sustenta que a prova oral confirmou a manutenção do labor no Shopping Center Tijuca até a data da rescisão contratual em julho de 2023. Alega que a tomadora falhou no dever de fiscalização (culpa in vigilando) e beneficiou-se diretamente de sua força de trabalho por todo o contrato, devendo responder pela totalidade das verbas deferidas, conforme a Súmula 331 do TST. Fundamentação: O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Noutro giro, não se vislumbra nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte ou à decisão do STF no julgamento do Tema 1046. Por fim, os arestostrazidos para um possível confronto de teses revelam-seinservíveis, seja porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, seja porque há arestos que não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudênciaautorizado e reconhecido peloTST (Súmula 337, I). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815420944500000201250910. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815420944500000201250910?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0100867-68.2023.5.01.0025 AGRAVANTE: RAIMUNDO OSCAR DA SILVA FILHO AGRAVADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (97a3af9) proferida nos autos do processo 0100867-68.2023.5.01.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100867-68.2023.5.01.0025 AGRAVANTE: RAIMUNDO OSCAR DA SILVA FILHO ADVOGADA: Dra. ELISABETE MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEANDRO FEITOSA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. RACHEL CORDEIRO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEO RICHARD DARMONT ADVOGADO: Dr. ALBERTO BENOLIEL AGRAVADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO ADVOGADO: Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA AGRAVADO: CONDOMINIO VENTURA CORPORATE TOWERS ADVOGADA: Dra. ANDREA MARIA RODRIGUES AGRAVADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER TIJUCA ADVOGADO: Dr. RICARDO ALVES DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JONE DE AZEVEDO LIMA ADVOGADO: Dr. GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA PINTO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/10/2025 - Id c16f301; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id aaf7a67). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso II; Artigo 7º, incisos VI, XIII, XXII e XXVI; Artigo 196 da Constituição Federal; Artigo 5º da Lei nº 11.901 /2009; Artigos 611, 611-A e 611-B, inciso XVII da CLT; Artigos 186, 187, 927, 932 e 942 do Código Civil; Artigo 341 do CPC; Súmula nº 331, itens IV e VI do TST; Afronta ao Tema 1046 do STF. Resumo da Controvérsia: O recorrente busca a reforma do acórdão que indeferiu o pagamento de horas extras excedentes à 36ª hora semanal. Sustenta que a Lei nº 11.901/2009, ao regulamentar a profissão de bombeiro civil, estabeleceu uma jornada especial e benéfica de 36 horas semanais como norma cogente de saúde e segurança. Argumenta que o Tribunal Regional errou ao aplicar o Tema 1046 do STF para fazer prevalecer norma coletiva (CCT) que previa carga horária mensal de 180 horas (equivalente a 44h ou 48h semanais), pois direitos indisponíveis ligados à medicina do trabalho não poderiam ser transacionados. No mais, pretende a reforma do julgado que limitou a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada à data do distrato comercial entre esta e a empregadora principal (01/05/2022). Sustenta que a prova oral confirmou a manutenção do labor no Shopping Center Tijuca até a data da rescisão contratual em julho de 2023. Alega que a tomadora falhou no dever de fiscalização (culpa in vigilando) e beneficiou-se diretamente de sua força de trabalho por todo o contrato, devendo responder pela totalidade das verbas deferidas, conforme a Súmula 331 do TST. Fundamentação: O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Noutro giro, não se vislumbra nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte ou à decisão do STF no julgamento do Tema 1046. Por fim, os arestostrazidos para um possível confronto de teses revelam-seinservíveis, seja porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, seja porque há arestos que não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudênciaautorizado e reconhecido peloTST (Súmula 337, I). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815420944500000201250910. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815420944500000201250910?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO OSCAR DA SILVA FILHO
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