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0100867-40.2026.5.01.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74b287e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na reclamação trabalhista proposta por LUCAS RIBEIRO DO NASCIMENTO em face de CABECEIRA MODULADA LTDA 1) Reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora para requerer o pagamento da multa do artigo 29-B da CLT e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, no particular, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015 2) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. Pagar 30 dias de saldo de salário, de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 30 dias, de férias proporcionais acrescidas de um terço (11/12), de 13º salário proporcional (7/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado, de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%. b. Efetuar a baixa na CTPS digital da parte autora, conforme Portaria nº 1.065/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, consignando a data de 30/07/2026, já observada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, no prazo de 8 dias a contar da notificação para cumprir a presente sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00, devendo a Secretaria efetuar a baixa caso não cumprida a obrigação de fazer, sem prejuízo da execução da multa devida.. c. Comprovar os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário. d. Pagar horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico ao autor, acrescidas do adicional de 50%, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida. Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário e aviso prévio indenizado. Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial da parte autora e os dias de trabalho efetivo. e. Pagar o período suprimido do intervalo intrajornada (15 minutos de segunda a quinta-feira e 1 hora às sextas-feiras), acrescido do adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória. f. Indenizar o reclamante pelo valor equivalente duas passagens diárias no valor de R$4,70 cada, observando-se o limite dos valores pleiteados e autorizando-se o desconto da cota-parte de 6% sobre o salário básico do trabalhador, nos termos da Lei nº 7.418/1985 e de seu Decreto regulamentador. g. Pagar as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme parâmetros supra. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra. Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram. Custas pela reclamada, no valor de R$ 412,59, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.629,49. Devidos honorários sucumbenciais, conforme se apurar a liquidação de sentença, no valor equivalente a 5% do proveito obtido pela parte autora, para o advogado desta nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c. TST. Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário. A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 466, CPC e poderá ser inscrita – pelo Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Intimem-se as partes, sendo a ré por MANDADO, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013. Lavre-se esta sentença na forma da lei. NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RIBEIRO DO NASCIMENTO

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