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0100867-17.2026.5.01.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deddde1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por VINICIUS DA SILVA CALIXTO em face de VISAO BAR E CULTUR@ LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido no mérito JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade de justiça à parte reclamante e indeferida à parte reclamada. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor da causa em favor da parte contrária, não abarcada pela gratuidade de justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da causa, ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 7.153,83, calculadas sobre o valor da causa de R$ 357.691,29, dispensadas em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VISAO BAR E CULTUR@ LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deddde1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por VINICIUS DA SILVA CALIXTO em face de VISAO BAR E CULTUR@ LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido no mérito JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade de justiça à parte reclamante e indeferida à parte reclamada. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor da causa em favor da parte contrária, não abarcada pela gratuidade de justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da causa, ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 7.153,83, calculadas sobre o valor da causa de R$ 357.691,29, dispensadas em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DA SILVA CALIXTO

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