Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91c6fe5 proferido nos autos. Eventual homologação da proposta de acordo nos termos da minuta de id:82d734b somente causaria prejuízo ao erário público, já que os valores fixados na proposta não fazem referência à contribuição previdenciária e fiscal. Considerando que na minuta de acordo de id:82d734b consta a informação de que o acordo refere-se a eventuais serviços prestados, é devido o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias decorrentes, nos termos do tema vinculante fixado pelo C. TST, no tema nº 310, in verbis: TEMA 310 TST - Tese Firmada: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Situação do Tema: Mérito Julgado. Assunto: Acordo entre as partes (13950); Descontos previdenciários (12976). Referência Legislativa: Arts. 21, 22, III, e 30, §4º, da Lei nº 8.212/1991; art. 4º da Lei nº 10.666/2003; art. 276, §9º, do Decreto nº 3.048/1999; e Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1do TST. As partes deverão ser intimadas para dizerem se concordam com o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias decorrentes, no prazo de 5 dias, retornando os autos após conclusos para nova apreciação do acordo. Salienta este Juízo, no entanto, que caso exista discordância ou no silêncio das partes, o acordo não será homologado e as partes deverão aguardar a audiência já designada. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAMILA LOPES PEREIRA BOTTECCHIA
- CUIDADORES BRASIL TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA
- ANA MARIA LOPES PEREIRA
- CONTRATE CUIDADOR-CUIDADORES DE IDOSOS LTDA - ME
TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91c6fe5 proferido nos autos. Eventual homologação da proposta de acordo nos termos da minuta de id:82d734b somente causaria prejuízo ao erário público, já que os valores fixados na proposta não fazem referência à contribuição previdenciária e fiscal. Considerando que na minuta de acordo de id:82d734b consta a informação de que o acordo refere-se a eventuais serviços prestados, é devido o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias decorrentes, nos termos do tema vinculante fixado pelo C. TST, no tema nº 310, in verbis: TEMA 310 TST - Tese Firmada: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. Situação do Tema: Mérito Julgado. Assunto: Acordo entre as partes (13950); Descontos previdenciários (12976). Referência Legislativa: Arts. 21, 22, III, e 30, §4º, da Lei nº 8.212/1991; art. 4º da Lei nº 10.666/2003; art. 276, §9º, do Decreto nº 3.048/1999; e Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1do TST. As partes deverão ser intimadas para dizerem se concordam com o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias decorrentes, no prazo de 5 dias, retornando os autos após conclusos para nova apreciação do acordo. Salienta este Juízo, no entanto, que caso exista discordância ou no silêncio das partes, o acordo não será homologado e as partes deverão aguardar a audiência já designada. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSE MARY RIBEIRO DE OLIVEIRA