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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae6c1c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Processo n.º: 0100866-21.2026.5.01.0044 Reclamante: MARCELO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(a): Larissa Gabriele Carneiro Canuto (RJ196640) e Cecilia Augusta de Souza Oliveira (RJ189848) Reclamada: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Advogado(a): Gabriel Sant’anna Quintanilha (RJ135127) SENTENÇA Vistos etc. A parteautora MARCELO FRANCISCO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 26/06/2026, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, também qualificado nos autos. Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, o pedido de pagamento de diferenças salariais, dentre outros discriminados na petição inicial. Instruiu a peça inaugural com documentos (Id de3aed2). Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão no Id 8e4ee79, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo a prejudicial de prescrição. Com a defesa vieram documentos. A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id 316bb9c. Foi produzida a prova documental. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início de vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite. Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei n.º 3.238, de 1957)”. Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações. A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso. Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1.046 e 1.047, dispõe de regras de transição. Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento vigente à época da fase postulatória. Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial n.º 421 da Seção de Dissídios Individuais 1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei n.º 5.584/1970”. Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam o direito material da parte. E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso. Por todo o exposto e em face do IRR nº 23 do TST: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004”, são aplicáveis as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 somente aos processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando-se, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Em continuidade e a título de esclarecimento, deixo de analisar os requerimentos de inconstitucionalidade incidental dos dispositivos mencionados e/ou de convencionalidade, na medida em que existem no Eg. STF ações tramitando nesse sentido, adotando o magistrado o entendimento acima esposado até que sejam decididas as ações de (in)constitucionalidade. Qualquer juiz de primeiro grau ou tribunal pode deixar de aplicar a norma que considerar incompatível com a Constituição, desde que o faça fundamentadamente, em caráter incidental e difuso. A decisão é interpartes, ou seja, não afeta terceiros estranhos à lide julgada. Contudo, opto por aguardar, entendendo que o procedimento garantido pela Súmula Vinculante nº 10 do STF reforça a normatividade do art. 97 da Carta da República a fim de dar guarida ao princípio da segurança jurídica (inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88) e da uniformização (art. 926 do CPC). Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação. Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório. A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido. Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual. Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma. Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 26/06/2026. Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB. Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 26/06/2021, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT. Da equiparação à Fazenda Pública A reclamada requer seu enquadramento no regime jurídico da Fazenda Pública, invocando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 83.157/RJ. A COMLURB é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado. Essa natureza não foi alterada pela referida decisão. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Companhia presta serviço público essencial, em caráter não concorrencial e sem intuito primordial de lucro, razão pela qual determinou que seus débitos trabalhistas se submetam ao regime constitucional de precatórios. O dispositivo da decisão, contudo, restringe-se expressamente à submissão do débito trabalhista ao regime de precatórios. Nos embargos de declaração, determinou-se que esse entendimento fosse observado nos demais processos em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sem ampliação de seu conteúdo material. Posteriormente, a Primeira Turma do STF, ao julgar o agravo regimental, manteve a decisão, consignando na própria ementa a sujeição da COMLURB ao regime de precatórios. Não se extrai desses pronunciamentos o reconhecimento da natureza de pessoa jurídica de direito público nem sua equiparação irrestrita à Fazenda Pública. Os precedentes utilizados como paradigmas dizem respeito à impenhorabilidade de recursos destinados à prestação de serviços públicos e à forma de satisfação das condenações judiciais, não autorizando, por si sós, a extensão automática de todas as prerrogativas processuais reservadas aos entes públicos. Na forma do art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: “a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica”. O art. 898, em seu § 10, prevê que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Nessa acepção, é a decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 556 (Rio Grande Do Norte): “acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em não conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental quanto aos pedidos de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, e julgar procedente o pedido para suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que inadmitia a arguição”. Por fim, o Tema n.º 153 do TST não teve o seu trânsito em julgado: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?”, o que comprova que o tema não foi pacificado. Dessa forma, reconheço à submissão do débito trabalhista ao regime de precatórios e indefiro a equiparação à fazenda pública, o requerimento de isenção das custas e do depósito recursal, bem como não há que se falar em prazo em dobro. Do Plano de Carreiras, Cargos e Salários O reclamante afirma que a revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários promovida pela reclamada em 2017 lhe assegurava novo enquadramento funcional, com elevação para a referência salarial 111 e pagamento das diferenças correspondentes desde outubro de 2018. A reclamada sustenta que o autor, ocupante da função de Controlador Técnico Administrativo, estava enquadrado na referência 095 quando da revisão do Plano e que o realinhamento aplicável à sua situação correspondia à passagem para a referência 103, efetivada em janeiro de 2022. Alega, ainda, que as referências posteriores decorreram das progressões horizontais regularmente concedidas. Os precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região convergem no sentido de que a revisão do PCCS/2017 não assegurou elevação indistinta de referências a todos os empregados da COMLURB. Embora os julgados tratem especificamente dos ocupantes do cargo de Gari I, deles se extrai como critério decisório a necessidade de observar as disposições próprias do Plano para cada cargo e classe salarial, não sendo possível presumir que a ampliação de uma faixa salarial tenha transportado todos os empregados para sua referência máxima. Esse critério conduz à rejeição da principal premissa apresentada pelo reclamante. O documento do Id. 2fd931f demonstra que ele estava enquadrado na referência 095 em outubro de 2018, e não na referência 105, como alegado. O Título XIX, item a.6, do PCCS/2017, constante do Id. 0db6c0b, inclui expressamente a função de Controlador Técnico Administrativo na sexta classe salarial e estabelece a correspondência entre as referências anteriores e as novas. Para o empregado anteriormente posicionado na referência 095, o enquadramento previsto era na referência 103. A referência 111 constitui apenas o limite final da nova faixa salarial, reservada, na tabela de correspondência, aos empregados que anteriormente ocupavam as referências 103 a 106. A instituição de uma faixa compreendida entre as referências 098 e 111 não assegura a todos os seus integrantes o imediato posicionamento no nível máximo, pois a evolução dentro da faixa continua submetida às regras de progressão horizontal. O histórico funcional confirma que o reclamante passou da referência 095 para a 103 em 1º de janeiro de 2022 e, posteriormente, para as referências 104, 105 e 106, respectivamente em maio de 2022, maio de 2024 e maio de 2026. Não há, portanto, fundamento para o enquadramento na referência 111, para a fixação do salário de R$ 4.536,15 ou para a correspondente anotação na CTPS. Resta examinar, contudo, o momento a partir do qual o realinhamento correto — da referência 095 para a 103 — deveria ter produzido efeitos financeiros. A cláusula 37ª do ACT 2018/2019 estabeleceu originalmente efeitos financeiros a partir de outubro de 2018. Posteriormente, o Termo Aditivo de 2019, no Id. 9045950, substituiu a disciplina anterior e instituiu cronograma escalonado, prevendo o enquadramento dos demais cargos e funções contemplados no Plano até janeiro de 2020, com pagamento dos valores retroativos a partir dessa competência. A alteração do cronograma por negociação coletiva deve ser respeitada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.046. No mesmo sentido, ao examinar controvérsia referente ao PCCS/2017 da própria COMLURB, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que as diferenças não poderiam retroagir indistintamente a outubro de 2018, devendo ser observado o marco temporal previsto para o cargo do empregado no Termo Aditivo ao ACT 2019/2020, conforme decisão juntada no Id. 2281eef. Como o cargo de Controlador Técnico Administrativo se insere entre os “demais cargos e funções previstos”, o realinhamento da referência 095 para a 103 deveria produzir efeitos, no máximo, a partir da competência de janeiro de 2020. A posterior cláusula do ACT 2022/2023, ao determinar a finalização da implantação para as categorias remanescentes com efeitos a partir de janeiro de 2022, não extinguiu expressamente as diferenças já reconhecidas nos instrumentos coletivos anteriores. A própria decisão do TST acima referida, mesmo considerando essa norma posterior, preservou o direito às diferenças a partir do marco estabelecido no Termo Aditivo de 2019. A reclamada somente efetuou o enquadramento correto em 1º de janeiro de 2022. Em princípio, portanto, seriam devidas as diferenças entre as referências 095 e 103 no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021. A ação, entretanto, foi ajuizada em 26 de junho de 2026. Incide a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores a 26 de junho de 2021. Nesse sentido, merece destaque o Tema n.º 165 do TST: “A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito”. Por conseguinte, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre as referências 095 e 103, no período não prescrito de 26 de junho de 2021 a 31 de dezembro de 2021, observadas as tabelas salariais e os reajustes coletivos vigentes em cada competência, com reflexos em anuênios, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 70% e FGTS. Julgo improcedentes os pedidos de enquadramento na referência 111, de fixação do salário em R$ 4.536,15, de anotação da CTPS nesses termos e de pagamento de diferenças salariais posteriores a 1º de janeiro de 2022. Da litigância de má-fé No que se refere ao pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé, verifico que não restou apurado qualquer excesso pelas partes no exercício regular do seu direito, além de não restar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Dos ofícios Indefiro, porquanto as partes poderão promover as denúncias que entenderem pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2026 é de R$ 8.475,55 (ou seja, o valor de R$ 3.390,22), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Em virtude dessas considerações, é aplicável o Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 21 do TST: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. Preenchidos os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A da CLT e parágrafos, são devidos honorários de sucumbência recíprocos, sem compensação, nos percentuais de 5% a 15% para os advogados das partes. O percentual do patrono da parte reclamante será calculado sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação, no importe de 10%. Por outro lado, após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg. STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. Das contribuições previdenciária e fiscal A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela parte ré, autorizado o desconto da cota da parte autora, sobre o crédito devido, de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8212/1991, respeitado o limite do salário de contribuição. Caso a parte reclamada seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional LC 123/2006), em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas enquanto optantes, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a cargo do empregado, ante os limites da competência estabelecida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. O Imposto de Renda deverá ser deduzido do crédito da parte reclamante e calculado na forma do artigo 12-A da Lei 7713/1988, alterado pela Lei 12350/2010, com posterior normatização, conforme Instrução Normativa RFB n.º 1127 de 07/02/2011, da Receita Federal do Brasil, enunciado n.º 24 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho e entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 368 do C. TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte. Nesse sentido é o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 363 da Seção de Dissídios Individuais 1 do TST, que adoto. Excluem-se da base do Imposto de Renda os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo n.º 404 do Código Civil e pelo entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 400 da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. TST. Quando a parte alegar possuir natureza filantrópica, registre-se que a isenção prevista no § 7º do art. 195 da CF/88 apenas será deferida caso comprove, cumulativamente, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar n.º 187/2021, considerando-se a Súmula n.º 48 do TRT da 1ª Região, a ADI n.º 4.480 do STF e o revogado artigo 29 da Lei 12.101/2009, sendo imprescindível o requerimento formulado em sede de contestação, com fulcro no princípio da eventualidade/concentração da defesa. Dos juros e correção monetária A regra geral é que os juros de mora e a correção monetária deverão observar as decisões do Supremo Tribunal Federal, já com a correção do erro material nos Embargos de Declaração, ou seja, nos termos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 5.867 e n.º 6.021. Em virtude das referidas decisões, assim como em face das interpretações do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema, há de se aplicar os entendimentos decorrentes das decisões do TST contidas no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) e no E-RR-202-65.2011.5.04.0030 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Em suma, segundo os entendimentos supramencionados, não há distinção quanto ao índice ou modulação temporal quanto às parcelas trabalhistas de natureza indenizatória e salarial: “Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC n.º 58” (E-RR-202-65.2011.5.04.0030). Outrossim, a teor do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a presente decisão observará a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas e aplicação de juros, nos seguintes termos: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. “b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior”. “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei n.º 14.905, de 2024) Produção de efeitos. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que o substituir. (incluído pela Lei n.º 14.905, de 2024) Produção de efeitos” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei n.º 14.905, de 2024) Produção de efeitos. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei n.º 14.905, de 2024) Produção de efeitos. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei n.º 14.905, de 2024). § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei n.º 14.905, de 2024) Produção de efeitos”. Entende-se por fase “pré-judicial” o interregno entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação e, partir de então, inicia-se a “fase judicial”. Caso o reclamado/empregador seja ente público, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial contido na Orientação Jurisprudencial n.º 7 do Pleno do C. TST: “Orientação Jurisprudencial n.º 7 do TST JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001; II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.” No caso de condenação subsidiária do ente público, não há que se falar em aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 24 do TRT da 1ª Região e na Orientação Jurisprudencial n.º 382 da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. TST: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI n.º 9.494/97. Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10/9/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário”. “Orientação Jurisprudencial n.º 382 do TST JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.” Em ambos os casos acima (Fazenda Pública empregadora e/ou responsável subsidiária), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, a partir de 08/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice SELIC, acumulado mensalmente. Por fim, impende salientar que não há que se falar em decisão ultra ou extra petita, independentemente do pedido formulado na exordial trabalhista - inteligência da Súmula n.º 211 do TST: “Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação”. Do FGTS Em virtude do Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo – Tema n.º 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): “nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”, os valores de FGTS deferidos na presente decisão deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, independentemente da modalidade rescisória, incluindo as cotas mensais de FGTS (artigos 15 e 18 da Lei n.º 8036/90), a indenização de 40% (0 art. 18, § 1º, da Lei n.º 8036/90) e os reflexos dos pedidos principais em FGTS. Da compensação Não há que se falar em compensação, na medida em que não constam valores devidos pela parte autora que pudessem ser compensados com aqueles devidos pela ré. Da dedução Autorizo, de ofício, no sentido de deduzir das parcelas ora deferidas à parte autora o que a parte reclamada já houver pagado, comprovadamente, sob os mesmos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa - art. 884 do CC. Para tanto, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 26/06/2021 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB a pagar a MARCELO FRANCISCO DE OLIVEIRA, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que este dispositivo integra, os títulos e valores acima deferidos. Honorários sucumbenciais, nos termos dispostos acima. Juros e correção monetária, nos moldes já mencionados. Ultimada a liquidação, deverá a ré comprovar nos autos o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, sobre as parcelas acima deferidas, de natureza salarial, na forma do art. 876, parágrafo único da CLT e do Provimento CGJT nº 03, de 2005, pena de execução direta. Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00, que ora arbitro, na forma do § 2º do art. 789 da CLT. Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO FRANCISCO DE OLIVEIRA
TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae6c1c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Processo n.º: 0100866-21.2026.5.01.0044 Reclamante: MARCELO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(a): Larissa Gabriele Carneiro Canuto (RJ196640) e Cecilia Augusta de Souza Oliveira (RJ189848) Reclamada: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Advogado(a): Gabriel Sant’anna Quintanilha (RJ135127) SENTENÇA Vistos etc. A parteautora MARCELO FRANCISCO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 26/06/2026, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, também qualificado nos autos. Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, o pedido de pagamento de diferenças salariais, dentre outros discriminados na petição inicial. Instruiu a peça inaugural com documentos (Id de3aed2). Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão no Id 8e4ee79, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo a prejudicial de prescrição. Com a defesa vieram documentos. A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id 316bb9c. Foi produzida a prova documental. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início de vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite. Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei n.º 3.238, de 1957)”. Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações. A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso. Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1.046 e 1.047, dispõe de regras de transição. Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento vigente à época da fase postulatória. Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial n.º 421 da Seção de Dissídios Individuais 1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei n.º 5.584/1970”. Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam o direito material da parte. E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso. Por todo o exposto e em face do IRR nº 23 do TST: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004”, são aplicáveis as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 somente aos processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando-se, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Em continuidade e a título de esclarecimento, deixo de analisar os requerimentos de inconstitucionalidade incidental dos dispositivos mencionados e/ou de convencionalidade, na medida em que existem no Eg. STF ações tramitando nesse sentido, adotando o magistrado o entendimento acima esposado até que sejam decididas as ações de (in)constitucionalidade. Qualquer juiz de primeiro grau ou tribunal pode deixar de aplicar a norma que considerar incompatível com a Constituição, desde que o faça fundamentadamente, em caráter incidental e difuso. A decisão é interpartes, ou seja, não afeta terceiros estranhos à lide julgada. Contudo, opto por aguardar, entendendo que o procedimento garantido pela Súmula Vinculante nº 10 do STF reforça a normatividade do art. 97 da Carta da República a fim de dar guarida ao princípio da segurança jurídica (inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88) e da uniformização (art. 926 do CPC). Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação. Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório. A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido. Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual. Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma. Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 26/06/2026. Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB. Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 26/06/2021, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT. Da equiparação à Fazenda Pública A reclamada requer seu enquadramento no regime jurídico da Fazenda Pública, invocando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 83.157/RJ. A COMLURB é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado. Essa natureza não foi alterada pela referida decisão. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Companhia presta serviço público essencial, em caráter não concorrencial e sem intuito primordial de lucro, razão pela qual determinou que seus débitos trabalhistas se submetam ao regime constitucional de precatórios. O dispositivo da decisão, contudo, restringe-se expressamente à submissão do débito trabalhista ao regime de precatórios. Nos embargos de declaração, determinou-se que esse entendimento fosse observado nos demais processos em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sem ampliação de seu conteúdo material. Posteriormente, a Primeira Turma do STF, ao julgar o agravo regimental, manteve a decisão, consignando na própria ementa a sujeição da COMLURB ao regime de precatórios. Não se extrai desses pronunciamentos o reconhecimento da natureza de pessoa jurídica de direito público nem sua equiparação irrestrita à Fazenda Pública. Os precedentes utilizados como paradigmas dizem respeito à impenhorabilidade de recursos destinados à prestação de serviços públicos e à forma de satisfação das condenações judiciais, não autorizando, por si sós, a extensão automática de todas as prerrogativas processuais reservadas aos entes públicos. Na forma do art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: “a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica”. O art. 898, em seu § 10, prevê que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Nessa acepção, é a decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 556 (Rio Grande Do Norte): “acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em não conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental quanto aos pedidos de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, e julgar procedente o pedido para suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que inadmitia a arguição”. Por fim, o Tema n.º 153 do TST não teve o seu trânsito em julgado: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?”, o que comprova que o tema não foi pacificado. Dessa forma, reconheço à submissão do débito trabalhista ao regime de precatórios e indefiro a equiparação à fazenda pública, o requerimento de isenção das custas e do depósito recursal, bem como não há que se falar em prazo em dobro. Do Plano de Carreiras, Cargos e Salários O reclamante afirma que a revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários promovida pela reclamada em 2017 lhe assegurava novo enquadramento funcional, com elevação para a referência salarial 111 e pagamento das diferenças correspondentes desde outubro de 2018. A reclamada sustenta que o autor, ocupante da função de Controlador Técnico Administrativo, estava enquadrado na referência 095 quando da revisão do Plano e que o realinhamento aplicável à sua situação correspondia à passagem para a referência 103, efetivada em janeiro de 2022. Alega, ainda, que as referências posteriores decorreram das progressões horizontais regularmente concedidas. Os precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região convergem no sentido de que a revisão do PCCS/2017 não assegurou elevação indistinta de referências a todos os empregados da COMLURB. Embora os julgados tratem especificamente dos ocupantes do cargo de Gari I, deles se extrai como critério decisório a necessidade de observar as disposições próprias do Plano para cada cargo e classe salarial, não sendo possível presumir que a ampliação de uma faixa salarial tenha transportado todos os empregados para sua referência máxima. Esse critério conduz à rejeição da principal premissa apresentada pelo reclamante. O documento do Id. 2fd931f demonstra que ele estava enquadrado na referência 095 em outubro de 2018, e não na referência 105, como alegado. O Título XIX, item a.6, do PCCS/2017, constante do Id. 0db6c0b, inclui expressamente a função de Controlador Técnico Administrativo na sexta classe salarial e estabelece a correspondência entre as referências anteriores e as novas. Para o empregado anteriormente posicionado na referência 095, o enquadramento previsto era na referência 103. A referência 111 constitui apenas o limite final da nova faixa salarial, reservada, na tabela de correspondência, aos empregados que anteriormente ocupavam as referências 103 a 106. A instituição de uma faixa compreendida entre as referências 098 e 111 não assegura a todos os seus integrantes o imediato posicionamento no nível máximo, pois a evolução dentro da faixa continua submetida às regras de progressão horizontal. O histórico funcional confirma que o reclamante passou da referência 095 para a 103 em 1º de janeiro de 2022 e, posteriormente, para as referências 104, 105 e 106, respectivamente em maio de 2022, maio de 2024 e maio de 2026. Não há, portanto, fundamento para o enquadramento na referência 111, para a fixação do salário de R$ 4.536,15 ou para a correspondente anotação na CTPS. Resta examinar, contudo, o momento a partir do qual o realinhamento correto — da referência 095 para a 103 — deveria ter produzido efeitos financeiros. A cláusula 37ª do ACT 2018/2019 estabeleceu originalmente efeitos financeiros a partir de outubro de 2018. Posteriormente, o Termo Aditivo de 2019, no Id. 9045950, substituiu a disciplina anterior e instituiu cronograma escalonado, prevendo o enquadramento dos demais cargos e funções contemplados no Plano até janeiro de 2020, com pagamento dos valores retroativos a partir dessa competência. A alteração do cronograma por negociação coletiva deve ser respeitada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no Tema nº 1.046. No mesmo sentido, ao examinar controvérsia referente ao PCCS/2017 da própria COMLURB, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que as diferenças não poderiam retroagir indistintamente a outubro de 2018, devendo ser observado o marco temporal previsto para o cargo do empregado no Termo Aditivo ao ACT 2019/2020, conforme decisão juntada no Id. 2281eef. Como o cargo de Controlador Técnico Administrativo se insere entre os “demais cargos e funções previstos”, o realinhamento da referência 095 para a 103 deveria produzir efeitos, no máximo, a partir da competência de janeiro de 2020. A posterior cláusula do ACT 2022/2023, ao determinar a finalização da implantação para as categorias remanescentes com efeitos a partir de janeiro de 2022, não extinguiu expressamente as diferenças já reconhecidas nos instrumentos coletivos anteriores. A própria decisão do TST acima referida, mesmo considerando essa norma posterior, preservou o direito às diferenças a partir do marco estabelecido no Termo Aditivo de 2019. A reclamada somente efetuou o enquadramento correto em 1º de janeiro de 2022. Em princípio, portanto, seriam devidas as diferenças entre as referências 095 e 103 no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021. A ação, entretanto, foi ajuizada em 26 de junho de 2026. Incide a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores a 26 de junho de 2021. Nesse sentido, merece destaque o Tema n.º 165 do TST: “A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito”. Por conseguinte, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre as referências 095 e 103, no período não prescrito de 26 de junho de 2021 a 31 de dezembro de 2021, observadas as tabelas salariais e os reajustes coletivos vigentes em cada competência, com reflexos em anuênios, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 70% e FGTS. Julgo improcedentes os pedidos de enquadramento na referência 111, de fixação do salário em R$ 4.536,15, de anotação da CTPS nesses termos e de pagamento de diferenças salariais posteriores a 1º de janeiro de 2022. Da litigância de má-fé No que se refere ao pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé, verifico que não restou apurado qualquer excesso pelas partes no exercício regular do seu direito, além de não restar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Dos ofícios Indefiro, porquanto as partes poderão promover as denúncias que entenderem pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2026 é de R$ 8.475,55 (ou seja, o valor de R$ 3.390,22), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Em virtude dessas considerações, é aplicável o Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 21 do TST: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. Preenchidos os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A da CLT e parágrafos, são devidos honorários de sucumbência recíprocos, sem compensação, nos percentuais de 5% a 15% para os advogados das partes. O percentual do patrono da parte reclamante será calculado sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação, no importe de 10%. Por outro lado, após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg. STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. Das contribuições previdenciária e fiscal A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela parte ré, autorizado o desconto da cota da parte autora, sobre o crédito devido, de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei 8212/1991, respeitado o limite do salário de contribuição. Caso a parte reclamada seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional LC 123/2006), em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas enquanto optantes, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a cargo do empregado, ante os limites da competência estabelecida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. O Imposto de Renda deverá ser deduzido do crédito da parte reclamante e calculado na forma do artigo 12-A da Lei 7713/1988, alterado pela Lei 12350/2010, com posterior normatização, conforme Instrução Normativa RFB n.º 1127 de 07/02/2011, da Receita Federal do Brasil, enunciado n.º 24 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho e entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 368 do C. TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte. Nesse sentido é o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 363 da Seção de Dissídios Individuais 1 do TST, que adoto. Excluem-se da base do Imposto de Renda os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo n.º 404 do Código Civil e pelo entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 400 da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. TST. Quando a parte alegar possuir natureza filantrópica, registre-se que a isenção prevista no § 7º do art. 195 da CF/88 apenas será deferida caso comprove, cumulativamente, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar n.º 187/2021, considerando-se a Súmula n.º 48 do TRT da 1ª Região, a ADI n.º 4.480 do STF e o revogado artigo 29 da Lei 12.101/2009, sendo imprescindível o requerimento formulado em sede de contestação, com fulcro no princípio da eventualidade/concentração da defesa. Dos juros e correção monetária A regra geral é que os juros de mora e a correção monetária deverão observar as decisões do Supremo Tribunal Federal, já com a correção do erro material nos Embargos de Declaração, ou seja, nos termos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 5.867 e n.º 6.021. Em virtude das referidas decisões, assim como em face das interpretações do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema, há de se aplicar os entendimentos decorrentes das decisões do TST contidas no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) e no E-RR-202-65.2011.5.04.0030 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Em suma, segundo os entendimentos supramencionados, não há distinção quanto ao índice ou modulação temporal quanto às parcelas trabalhistas de natureza indenizatória e salarial: “Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC n.º 58” (E-RR-202-65.2011.5.04.0030). Outrossim, a teor do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a presente decisão observará a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas e aplicação de juros, nos seguintes termos: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. “b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior”. “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei n.º 14.905, de 2024) Produção de efeitos. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que o substituir. (incluído pela Lei n.º 14.905, de 2024) Produção de efeitos” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei n.º 14.905, de 2024) Produção de efeitos. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei n.º 14.905, de 2024) Produção de efeitos. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei n.º 14.905, de 2024). § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei n.º 14.905, de 2024) Produção de efeitos”. Entende-se por fase “pré-judicial” o interregno entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação e, partir de então, inicia-se a “fase judicial”. Caso o reclamado/empregador seja ente público, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial contido na Orientação Jurisprudencial n.º 7 do Pleno do C. TST: “Orientação Jurisprudencial n.º 7 do TST JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001; II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.” No caso de condenação subsidiária do ente público, não há que se falar em aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 24 do TRT da 1ª Região e na Orientação Jurisprudencial n.º 382 da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. TST: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI n.º 9.494/97. Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10/9/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário”. “Orientação Jurisprudencial n.º 382 do TST JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.” Em ambos os casos acima (Fazenda Pública empregadora e/ou responsável subsidiária), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, a partir de 08/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice SELIC, acumulado mensalmente. Por fim, impende salientar que não há que se falar em decisão ultra ou extra petita, independentemente do pedido formulado na exordial trabalhista - inteligência da Súmula n.º 211 do TST: “Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação”. Do FGTS Em virtude do Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo – Tema n.º 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): “nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”, os valores de FGTS deferidos na presente decisão deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, independentemente da modalidade rescisória, incluindo as cotas mensais de FGTS (artigos 15 e 18 da Lei n.º 8036/90), a indenização de 40% (0 art. 18, § 1º, da Lei n.º 8036/90) e os reflexos dos pedidos principais em FGTS. Da compensação Não há que se falar em compensação, na medida em que não constam valores devidos pela parte autora que pudessem ser compensados com aqueles devidos pela ré. Da dedução Autorizo, de ofício, no sentido de deduzir das parcelas ora deferidas à parte autora o que a parte reclamada já houver pagado, comprovadamente, sob os mesmos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa - art. 884 do CC. Para tanto, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 26/06/2021 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB a pagar a MARCELO FRANCISCO DE OLIVEIRA, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que este dispositivo integra, os títulos e valores acima deferidos. Honorários sucumbenciais, nos termos dispostos acima. Juros e correção monetária, nos moldes já mencionados. Ultimada a liquidação, deverá a ré comprovar nos autos o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, sobre as parcelas acima deferidas, de natureza salarial, na forma do art. 876, parágrafo único da CLT e do Provimento CGJT nº 03, de 2005, pena de execução direta. Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00, que ora arbitro, na forma do § 2º do art. 789 da CLT. Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB