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0100865-90.2017.5.01.0225

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/fsp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO, POR MEIO ELETRÔNICO, SOBRE A INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PAUTA. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. A posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência, em situação idêntica à que ora se apresenta, quanto à suposta nulidade pela falta de intimação adequada sobre a inclusão em pauta de julgamento do recurso ordinário e quanto aos juros devidos nas condenações do Poder Público, como responsável subsidiário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 133. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A tese recursal, contrária ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, está superada pelo Tema Repetitivo nº 133. A parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 100865-90.2017.5.01.0225, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE MESQUITA e são Agravado(s)S COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO e RAPHAEL AUGUSTO ROMEU DIAS. A parte executada, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo (fls. 533/534). É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 2022, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 23/02/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Pois bem. Inicialmente, destaco que não se viabiliza o processamento de recurso de revista, em fase de execução, em relação a suposta afronta a artigos da legislação infraconstitucional. Exigência inserta no artigo 896, § 2º, da CLT e à Súmula nº 266 do TST. Por outro lado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, é ônus da parte: "II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (destaquei). Observe-se que não é suficiente apenas apontar a violação ou a contrariedade. Cabe ao recorrente também fazê-lo de maneira inequívoca, com a apresentação de razões que embasam sua pretensão. Na hipótese, a parte limitou-se a mencionar os artigos 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal, no título do tema, sem, contudo, tecer argumentos que indiquem, em cotejo com o trecho da decisão recorrida, a efetiva contrariedade aos seus conteúdos. É o que se observa à fl. 488: "1. DESCUMPRIMENTO DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIonAL DO STF - DO PREQUESTIONAMENTO DO art. 884, § 5º, da CLT e no art. 525, §§ 12 e 14, do CPC; ARTS. 2º E 5º, II 93, INCISO IX CF." Se a lei exige a indicação precisa, como visto, com a respectiva demonstração analítica, significa dizer que cada violação deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, o dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão. Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema. Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de apelo com fundamentação vinculada. Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal: "RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, como ocorreu no presente caso. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Data de Julgamento: 31/08/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017). Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte desatende a disciplina do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que lhe atribui tais ônus. Nego provimento. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte executada pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO, POR MEIO ELETRÔNICO, SOBRE A INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PAUTA; JULGAMENTO EXTRA PETITA e JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em síntese, defende que: a ausência de intimação, por meio eletrônico específico, da inclusão do processo em pauta de julgamento, ainda na fase de conhecimento, gera nulidade absoluta; não é possível o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sem que tenha havido provocação expressa pelo exequente; os juros e a correção monetária devem observar a tese fixada no Tema nº 810 de Repercussão Geral. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUROS PRIVILEGIADOS. Tratando-se de condenação subsidiária da Fazenda Pública, não há que se falar em observância do artigo 1º da Lei 9494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/09, não sendo possível a concessão de juros privilegiados, nos termos da OJ 382, da SDI-I, do TST. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (...) NULIDADE DO ACÓRDÃO DA FASE DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO Alega o agravante que o presente processo judicial está contaminado de nulidade processual desde a prolação do acórdão da fase de conhecimento, pois não houve intimação pessoal do Município de Mesquita para a data de julgamento. Aduz que sem a intimação pessoal, à municipalidade não foi oportunizado apresentar memoriais finais ou até mesmo apresentar-se para sustentação oral. Ressalta que essa arguição preliminar de nulidade processual no presente recurso não caracteriza inovação recursal, porque não poderia o MM. Juízo a quo decretar nulidade por ato processual ilegal (error in procedendo) praticado pelo Tribunal ad quem. Não lhe assiste razão. Não há que se falar em nulidade do v. acórdão da fase de conhecimento por ausência de intimação pessoal do Município da pauta de julgamento, na medida em que preclusa tal oportunidade. Cumpre lembrar ao agravante que no processo do trabalho, para declaração de nulidade é necessária a provocação da parte prejudicada, que deve arguí-la na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, sob pena de convalidação do ato anteriormente nulo, em consonância com o princípio da preclusão, previsto no art. 795 da CLT, o que, no caso, não ocorreu. O Município de Mesquita, ora agravante, deveria ter arguido a nulidade pretendida, por ocasião de seu recurso de revista (Id. f5c45bc), contudo, não o fez. Resta evidenciado, portanto, a ausência de prejuízo e a configuração da preclusão, razão pela qual não há que se falar em declaração de nulidade. Nego provimento. DA REPERCUSSÃO GERAL E RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS Alega o Município agravante que a ação objeto do RE 760.931 foi julgada pelo STF em repercussão geral, sendo, portanto, vinculativa a todos os demais órgãos do Poder Judiciário, cujo objeto é a responsabilização subsidiária dos entes públicos. Sem razão. A alegação de que o STF reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à matéria da responsabilidade subsidiária do ente público em matéria trabalhista (art. 1036, do CPC/2015), de fato, é constatada no Recurso Extraordinário 603397 (RE 760.931). No feito, a União alegou que a transferência da responsabilidade dos encargos trabalhistas para a Administração Pública quando a empresa prestadora de serviços não os paga implicaria violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. Ao votar a favor da repercussão geral, a então relatora, ministra Ellen Gracie, entendeu que a definição da constitucionalidade do dispositivo da Lei de Licitações que trata do tema tem amplo alcance e possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie, a relatoria do caso passou à ministra Rosa Weber. O instituto da repercussão geral foi criado pela Emenda Constitucional 45/20014 a fim de limitar a admissibilidade de recurso extraordinário ao STF aos casos que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ou seja, que tenham repercussão mais abrangente do que aquela restrita às partes. Uma vez reconhecida a existência desse critério num determinado processo, todos os demais recursos extraordinários que tratem do mesmo tema ficam sobrestados até a decisão de mérito do STF, que servirá de precedente. Todavia, consoante asseverado pelo Juízo de primeiro grau, não há que se falar em aplicação do tema 246 do STF, referente à repercussão do RE 760.931, pois o acórdão foi claro ao imputar ao ente público a responsabilização pela culpa in vigilando. Ademais, a questão referente à responsabilidade subsidiária do ente público transitou em julgado (acórdão de Id. 2347012 e certidão de trânsito em julgado de Id. 73025ef), não podendo o 2º réu querer rediscutir, em fase de execução, a matéria definida no processo de conhecimento. Nego provimento. DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PRINCIPAL Alega o Município agravante que, diante da ausência de qualquer comprovação de busca patrimonial da principal devedora, os autos devem retornar à Vara de origem para que seja realizada a tentativa de constrição de bens da primeira ré por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, autorizando-se, desde já, mas apenas no caso de frustração destas medidas, o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário. Não lhe assiste razão. Não há que se falar em retorno dos autos à Vara de origem para ativação dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, pois a devedora principal não se encontra em atividade e não são localizados ativos financeiros, tendo sido inclusive, citada por edital. Não se pode insistir infinitamente em uma execução em face de COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO, quando é sabido que é infrutífera, pois ela se encerrou irregularmente, não sendo localizados bens passíveis de execução, pois há muito encontra-se em lugar incerto e não sabido. Desta forma, a invasão na esfera patrimonial do agravante se faz necessária diante da sua condição de devedor secundário, na medida em que frustrada a tentativa de se conseguir êxito quanto à satisfação do crédito em face da responsável principal. Aliás, é neste sentido o entendimento desta Egrégia Corte consubstanciado na Súmula nº 12, com a seguinte redação: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Destaque-se que não há que se falar em violação do princípio da congruência ou adstrição pelo redirecionamento da execução trabalhista perante o devedor subsidiário, tendo em vista que houve condenação do ente público. Cumpre ressaltar que a hipótese não é de inobservância do benefício de ordem, mas sim, de fato, reconhecido acerca da real impossibilidade de execução da devedora principal, que há muito se encontra em local incerto e não sabido, situação que autoriza de imediato tal procedimento, na medida em que é absolutamente presumível a sua impossibilidade de arcar com os seus débitos constituídos em ações trabalhistas. Ressalte-se que não há que se falar em responsabilização patrimonial dos sócios da devedora principal ou mesmo em condenação de empresa que supostamente participa de grupo econômico (OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO) com a primeira ré como condição para se impor a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. A execução dos sócios é medida anômala, de exceção, vez que a parte indicada como devedora no título judicial, a qual participou efetivamente da relação processual é que deve ser responsabilizada preferencialmente, até mesmo em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada. O devedor subsidiário tem a seu favor o benefício de ordem, mas não em relação aos sócios do devedor principal, que respondem com seus bens pessoais, somente no caso de despersonalização da pessoa jurídica da empresa, depois de intentada a execução das pessoas constantes do título executivo judicial. Nego provimento. DOS JUROS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Alega o agravante que os cálculos homologados consideraram os juros de 12% ao ano, quando deveriam ter sido aplicados os juros de 6% ao ano, nos moldes do disposto na Lei 9.494/1997, com redação determinada pelo artigo 1º-F da Lei 11.960/2009. Não lhe assiste razão. A OJ nº 07 do Tribunal Pleno do TST deve ser interpretada pela atual redação do artigo 1º- F da lei 9494/97 de cômputo do juros e correção aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública: remuneração do capital e compensação da mora em incidência de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em regra, aplica-se à Fazenda Pública o limite percentual de juros na forma do artigo 1º-F da lei 9494/97 de acordo com a redação dada pela lei 11.960/2009, porém a condenação subsidiária do agravante não se enquadra na previsão do citado dispositivo de lei cuja aplicação requerer. Ademais, a OJ nº 382 da SDI-I do C. TST, editada após o advento da Lei 11960/2009, sedimentou o entendimento de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/97. Veja-se: OJ 382 JUROS DE MORA. ART. 1º F DA LEI 9494 DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devida pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º F da lei 9494, de 10.09.1997. Neste mesmo sentido foi aprovada a SÚMULA Nº 24, deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com a seguinte redação: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário. Nego provimento." Conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência, em situação idêntica à que ora se apresenta, quanto à suposta nulidade pela falta de intimação adequada da pauta de julgamento do recurso ordinário e quanto aos juros devidos nas condenações do Poder Público, como responsável subsidiário: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO - FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a inércia da parte em arguir um vício de procedimento na primeira oportunidade que teve para se manifestar no processo acarreta a preclusão, conforme previsto no art. 795 da CLT. No caso em questão, a nulidade do acórdão regional, proferido na fase de conhecimento, foi arguida somente quando opostos os embargos à execução, já na fase de execução. A alegação de nulidade, fundamentada na suposta ausência de intimação pessoal do ente público para a pauta de julgamento, evidencia que a parte interessada não suscitou o vício processual na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos. Agravo conhecido e desprovido. JUROS DA MORA -FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - OJ DA SDI-1 nº 382 -ÓBICE PROCESSUAL -MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL -TEMA 625 DO STF -AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional defendeu a tese de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. O acórdão está em conformidade com a OJ da SBDI-1 nº 382. De toda sorte, a matéria em debate sequer ensejaria violação frontal do texto constitucional na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Este, inclusive, é o entendimento do STF, cristalizado no julgamento do ARE 696101, representativo do tema 625 do ementário de repercussão geral: "a questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral". Ausentes, pois, os requisitos do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100218-04.2017.5.01.0223, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025)." Já a tese recursal contrária ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário está superada pelo Tema Repetitivo nº 133: "TEMA REPETITIVO Nº 133. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/fsp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO, POR MEIO ELETRÔNICO, SOBRE A INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PAUTA. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. A posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência, em situação idêntica à que ora se apresenta, quanto à suposta nulidade pela falta de intimação adequada sobre a inclusão em pauta de julgamento do recurso ordinário e quanto aos juros devidos nas condenações do Poder Público, como responsável subsidiário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 133. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A tese recursal, contrária ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, está superada pelo Tema Repetitivo nº 133. A parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 100865-90.2017.5.01.0225, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE MESQUITA e são Agravado(s)S COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO e RAPHAEL AUGUSTO ROMEU DIAS. A parte executada, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo (fls. 533/534). É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 2022, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 23/02/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Pois bem. Inicialmente, destaco que não se viabiliza o processamento de recurso de revista, em fase de execução, em relação a suposta afronta a artigos da legislação infraconstitucional. Exigência inserta no artigo 896, § 2º, da CLT e à Súmula nº 266 do TST. Por outro lado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, é ônus da parte: "II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (destaquei). Observe-se que não é suficiente apenas apontar a violação ou a contrariedade. Cabe ao recorrente também fazê-lo de maneira inequívoca, com a apresentação de razões que embasam sua pretensão. Na hipótese, a parte limitou-se a mencionar os artigos 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal, no título do tema, sem, contudo, tecer argumentos que indiquem, em cotejo com o trecho da decisão recorrida, a efetiva contrariedade aos seus conteúdos. É o que se observa à fl. 488: "1. DESCUMPRIMENTO DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIonAL DO STF - DO PREQUESTIONAMENTO DO art. 884, § 5º, da CLT e no art. 525, §§ 12 e 14, do CPC; ARTS. 2º E 5º, II 93, INCISO IX CF." Se a lei exige a indicação precisa, como visto, com a respectiva demonstração analítica, significa dizer que cada violação deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, o dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão. Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema. Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de apelo com fundamentação vinculada. Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal: "RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, como ocorreu no presente caso. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Data de Julgamento: 31/08/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017). Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte desatende a disciplina do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que lhe atribui tais ônus. Nego provimento. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte executada pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO, POR MEIO ELETRÔNICO, SOBRE A INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PAUTA; JULGAMENTO EXTRA PETITA e JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em síntese, defende que: a ausência de intimação, por meio eletrônico específico, da inclusão do processo em pauta de julgamento, ainda na fase de conhecimento, gera nulidade absoluta; não é possível o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sem que tenha havido provocação expressa pelo exequente; os juros e a correção monetária devem observar a tese fixada no Tema nº 810 de Repercussão Geral. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUROS PRIVILEGIADOS. Tratando-se de condenação subsidiária da Fazenda Pública, não há que se falar em observância do artigo 1º da Lei 9494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/09, não sendo possível a concessão de juros privilegiados, nos termos da OJ 382, da SDI-I, do TST. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (...) NULIDADE DO ACÓRDÃO DA FASE DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO Alega o agravante que o presente processo judicial está contaminado de nulidade processual desde a prolação do acórdão da fase de conhecimento, pois não houve intimação pessoal do Município de Mesquita para a data de julgamento. Aduz que sem a intimação pessoal, à municipalidade não foi oportunizado apresentar memoriais finais ou até mesmo apresentar-se para sustentação oral. Ressalta que essa arguição preliminar de nulidade processual no presente recurso não caracteriza inovação recursal, porque não poderia o MM. Juízo a quo decretar nulidade por ato processual ilegal (error in procedendo) praticado pelo Tribunal ad quem. Não lhe assiste razão. Não há que se falar em nulidade do v. acórdão da fase de conhecimento por ausência de intimação pessoal do Município da pauta de julgamento, na medida em que preclusa tal oportunidade. Cumpre lembrar ao agravante que no processo do trabalho, para declaração de nulidade é necessária a provocação da parte prejudicada, que deve arguí-la na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, sob pena de convalidação do ato anteriormente nulo, em consonância com o princípio da preclusão, previsto no art. 795 da CLT, o que, no caso, não ocorreu. O Município de Mesquita, ora agravante, deveria ter arguido a nulidade pretendida, por ocasião de seu recurso de revista (Id. f5c45bc), contudo, não o fez. Resta evidenciado, portanto, a ausência de prejuízo e a configuração da preclusão, razão pela qual não há que se falar em declaração de nulidade. Nego provimento. DA REPERCUSSÃO GERAL E RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS Alega o Município agravante que a ação objeto do RE 760.931 foi julgada pelo STF em repercussão geral, sendo, portanto, vinculativa a todos os demais órgãos do Poder Judiciário, cujo objeto é a responsabilização subsidiária dos entes públicos. Sem razão. A alegação de que o STF reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à matéria da responsabilidade subsidiária do ente público em matéria trabalhista (art. 1036, do CPC/2015), de fato, é constatada no Recurso Extraordinário 603397 (RE 760.931). No feito, a União alegou que a transferência da responsabilidade dos encargos trabalhistas para a Administração Pública quando a empresa prestadora de serviços não os paga implicaria violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. Ao votar a favor da repercussão geral, a então relatora, ministra Ellen Gracie, entendeu que a definição da constitucionalidade do dispositivo da Lei de Licitações que trata do tema tem amplo alcance e possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie, a relatoria do caso passou à ministra Rosa Weber. O instituto da repercussão geral foi criado pela Emenda Constitucional 45/20014 a fim de limitar a admissibilidade de recurso extraordinário ao STF aos casos que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ou seja, que tenham repercussão mais abrangente do que aquela restrita às partes. Uma vez reconhecida a existência desse critério num determinado processo, todos os demais recursos extraordinários que tratem do mesmo tema ficam sobrestados até a decisão de mérito do STF, que servirá de precedente. Todavia, consoante asseverado pelo Juízo de primeiro grau, não há que se falar em aplicação do tema 246 do STF, referente à repercussão do RE 760.931, pois o acórdão foi claro ao imputar ao ente público a responsabilização pela culpa in vigilando. Ademais, a questão referente à responsabilidade subsidiária do ente público transitou em julgado (acórdão de Id. 2347012 e certidão de trânsito em julgado de Id. 73025ef), não podendo o 2º réu querer rediscutir, em fase de execução, a matéria definida no processo de conhecimento. Nego provimento. DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PRINCIPAL Alega o Município agravante que, diante da ausência de qualquer comprovação de busca patrimonial da principal devedora, os autos devem retornar à Vara de origem para que seja realizada a tentativa de constrição de bens da primeira ré por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, autorizando-se, desde já, mas apenas no caso de frustração destas medidas, o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário. Não lhe assiste razão. Não há que se falar em retorno dos autos à Vara de origem para ativação dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, pois a devedora principal não se encontra em atividade e não são localizados ativos financeiros, tendo sido inclusive, citada por edital. Não se pode insistir infinitamente em uma execução em face de COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO, quando é sabido que é infrutífera, pois ela se encerrou irregularmente, não sendo localizados bens passíveis de execução, pois há muito encontra-se em lugar incerto e não sabido. Desta forma, a invasão na esfera patrimonial do agravante se faz necessária diante da sua condição de devedor secundário, na medida em que frustrada a tentativa de se conseguir êxito quanto à satisfação do crédito em face da responsável principal. Aliás, é neste sentido o entendimento desta Egrégia Corte consubstanciado na Súmula nº 12, com a seguinte redação: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Destaque-se que não há que se falar em violação do princípio da congruência ou adstrição pelo redirecionamento da execução trabalhista perante o devedor subsidiário, tendo em vista que houve condenação do ente público. Cumpre ressaltar que a hipótese não é de inobservância do benefício de ordem, mas sim, de fato, reconhecido acerca da real impossibilidade de execução da devedora principal, que há muito se encontra em local incerto e não sabido, situação que autoriza de imediato tal procedimento, na medida em que é absolutamente presumível a sua impossibilidade de arcar com os seus débitos constituídos em ações trabalhistas. Ressalte-se que não há que se falar em responsabilização patrimonial dos sócios da devedora principal ou mesmo em condenação de empresa que supostamente participa de grupo econômico (OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO) com a primeira ré como condição para se impor a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. A execução dos sócios é medida anômala, de exceção, vez que a parte indicada como devedora no título judicial, a qual participou efetivamente da relação processual é que deve ser responsabilizada preferencialmente, até mesmo em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada. O devedor subsidiário tem a seu favor o benefício de ordem, mas não em relação aos sócios do devedor principal, que respondem com seus bens pessoais, somente no caso de despersonalização da pessoa jurídica da empresa, depois de intentada a execução das pessoas constantes do título executivo judicial. Nego provimento. DOS JUROS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Alega o agravante que os cálculos homologados consideraram os juros de 12% ao ano, quando deveriam ter sido aplicados os juros de 6% ao ano, nos moldes do disposto na Lei 9.494/1997, com redação determinada pelo artigo 1º-F da Lei 11.960/2009. Não lhe assiste razão. A OJ nº 07 do Tribunal Pleno do TST deve ser interpretada pela atual redação do artigo 1º- F da lei 9494/97 de cômputo do juros e correção aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública: remuneração do capital e compensação da mora em incidência de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em regra, aplica-se à Fazenda Pública o limite percentual de juros na forma do artigo 1º-F da lei 9494/97 de acordo com a redação dada pela lei 11.960/2009, porém a condenação subsidiária do agravante não se enquadra na previsão do citado dispositivo de lei cuja aplicação requerer. Ademais, a OJ nº 382 da SDI-I do C. TST, editada após o advento da Lei 11960/2009, sedimentou o entendimento de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/97. Veja-se: OJ 382 JUROS DE MORA. ART. 1º F DA LEI 9494 DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devida pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º F da lei 9494, de 10.09.1997. Neste mesmo sentido foi aprovada a SÚMULA Nº 24, deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com a seguinte redação: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário. Nego provimento." Conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência, em situação idêntica à que ora se apresenta, quanto à suposta nulidade pela falta de intimação adequada da pauta de julgamento do recurso ordinário e quanto aos juros devidos nas condenações do Poder Público, como responsável subsidiário: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO - FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a inércia da parte em arguir um vício de procedimento na primeira oportunidade que teve para se manifestar no processo acarreta a preclusão, conforme previsto no art. 795 da CLT. No caso em questão, a nulidade do acórdão regional, proferido na fase de conhecimento, foi arguida somente quando opostos os embargos à execução, já na fase de execução. A alegação de nulidade, fundamentada na suposta ausência de intimação pessoal do ente público para a pauta de julgamento, evidencia que a parte interessada não suscitou o vício processual na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos. Agravo conhecido e desprovido. JUROS DA MORA -FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - OJ DA SDI-1 nº 382 -ÓBICE PROCESSUAL -MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL -TEMA 625 DO STF -AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional defendeu a tese de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. O acórdão está em conformidade com a OJ da SBDI-1 nº 382. De toda sorte, a matéria em debate sequer ensejaria violação frontal do texto constitucional na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Este, inclusive, é o entendimento do STF, cristalizado no julgamento do ARE 696101, representativo do tema 625 do ementário de repercussão geral: "a questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral". Ausentes, pois, os requisitos do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100218-04.2017.5.01.0223, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025)." Já a tese recursal contrária ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário está superada pelo Tema Repetitivo nº 133: "TEMA REPETITIVO Nº 133. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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