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0100865-58.2024.5.01.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100865-58.2024.5.01.0221 DESTINATÁRIO: ITALO GOMES DA SILVA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário, interposto pelo trabalhador, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de premiação, adicional por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e pagamento de abono pecuniário. O recorrente arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração; (ii) analisar a validade dos registros de jornada e a existência de horas extras e intervalos não fruídos; (iii) determinar se houve acúmulo de função ensejador de acréscimo salarial; (iv) verificar o direito ao adicional de insalubridade diante de laudo pericial técnico e prova emprestada; (v) apurar a ocorrência de dano moral por suposto assédio e tratamento abusivo; (vi) averiguar a regularidade do pagamento de abono pecuniário previsto em norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o juízo enfrenta as questões controvertidas de forma fundamentada, ainda que o resultado seja desfavorável à parte, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. 4. Os cartões de ponto com registros variáveis e assinados pelo empregado gozam de presunção de validade, cabendo ao reclamante o ônus de provar a sua imprestabilidade, encargo do qual não se desincumbiu diante da fragilidade de seu depoimento pessoal e das contradições na prova testemunhal. 5. O exercício de tarefas correlatas e compatíveis com a função contratada, dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 6. A perícia técnica realizada especificamente para o caso, sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a prova emprestada, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre pelo Ministério do Trabalho para o deferimento do adicional, o que não se verificou no caso concreto. 7. A ausência de demonstração de fatos concretos e individualizados de humilhação ou exposição vexatória impede o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 8. Comprovado o pagamento fracionado do abono pecuniário nos recibos salariais, torna-se indevida a condenação pleiteada, ante a ausência de prova de diferenças em favor do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade dos cartões de ponto com marcações variáveis não é elidida por prova testemunhal contraditória ou divergente das alegações da inicial. 2. O exercício de tarefas inerentes e compatíveis com a função contratada não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de função (art. 456, parágrafo único, CLT). 3. O laudo pericial individualizado realizado nos autos prevalece sobre prova emprestada para fins de caracterização de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX e XXIII; CLT, arts. 74, §2º, 456, parágrafo único, 790-B, 818 e 895; CPC, art. 489 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 80, 289, 338 (I) e 448; TST, Tema Repetitivo 140; STF, ADI 5766. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ITALO GOMES DA SILVA E SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100865-58.2024.5.01.0221 DESTINATÁRIO: TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário, interposto pelo trabalhador, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de premiação, adicional por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e pagamento de abono pecuniário. O recorrente arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração; (ii) analisar a validade dos registros de jornada e a existência de horas extras e intervalos não fruídos; (iii) determinar se houve acúmulo de função ensejador de acréscimo salarial; (iv) verificar o direito ao adicional de insalubridade diante de laudo pericial técnico e prova emprestada; (v) apurar a ocorrência de dano moral por suposto assédio e tratamento abusivo; (vi) averiguar a regularidade do pagamento de abono pecuniário previsto em norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o juízo enfrenta as questões controvertidas de forma fundamentada, ainda que o resultado seja desfavorável à parte, sendo vedada a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. 4. Os cartões de ponto com registros variáveis e assinados pelo empregado gozam de presunção de validade, cabendo ao reclamante o ônus de provar a sua imprestabilidade, encargo do qual não se desincumbiu diante da fragilidade de seu depoimento pessoal e das contradições na prova testemunhal. 5. O exercício de tarefas correlatas e compatíveis com a função contratada, dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 6. A perícia técnica realizada especificamente para o caso, sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a prova emprestada, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre pelo Ministério do Trabalho para o deferimento do adicional, o que não se verificou no caso concreto. 7. A ausência de demonstração de fatos concretos e individualizados de humilhação ou exposição vexatória impede o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 8. Comprovado o pagamento fracionado do abono pecuniário nos recibos salariais, torna-se indevida a condenação pleiteada, ante a ausência de prova de diferenças em favor do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade dos cartões de ponto com marcações variáveis não é elidida por prova testemunhal contraditória ou divergente das alegações da inicial. 2. O exercício de tarefas inerentes e compatíveis com a função contratada não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de função (art. 456, parágrafo único, CLT). 3. O laudo pericial individualizado realizado nos autos prevalece sobre prova emprestada para fins de caracterização de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX e XXIII; CLT, arts. 74, §2º, 456, parágrafo único, 790-B, 818 e 895; CPC, art. 489 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 80, 289, 338 (I) e 448; TST, Tema Repetitivo 140; STF, ADI 5766. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - TRANSRIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

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