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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5512559 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª. VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100865.21.2026.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 08 de setembro de dois mil e vinte e seis foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. KLEBER LUIZ DA SILVA FARIAS propõe Reclamação Trabalhista em face de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais. Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Retificação dos Cálculos da Inicial, Base Salarial e Verbas Rescisórias Brutas Na exordial, o autor alegou que percebia remuneração mensal de R$ 1.625,00 e sustentou a existência de diferenças nas verbas rescisórias brutas, quantificadas no valor de R$ 2.221,26 sob alegação de faturamento a menor no TRCT. Em sua manifestação em réplica (ID 8493bbb), o reclamante reconheceu expressamente a ocorrência de erro material aritmético na soma originária constante da inicial, retificando seus cálculos para admitir que a base salarial contratual correta e uniforme é de R$ 1.625,50 mensais, restando incontroverso que o montante das verbas rescisórias brutas apuradas pela ré no TRCT perfez a quantia exata de R$ 1.679,69. Com efeito, a prova documental carreada ao feito (Contrato de Trabalho de ID cced7aa, Ficha de Registro de Empregados de ID 3a551bf, contracheques de ID cecf7bb e TRCT de ID 91af4ed) confirma que a remuneração estipulada era de R$ 1.625,50. Ademais, no que tange à fração do 13º salário proporcional rescisório, a reclamada apurou a fração de 2/12 avos no valor de R$ 270,92 no TRCT (ID 91af4ed). O controle de ponto acostado aos autos (ID 87dd87f) revela que o obreiro incorreu em 3 faltas injustificadas no mês de junho de 2026, restando apenas 13 dias de frequência útil computável entre 01/06/2026 e a rescisão em 16/06/2026, patamar inferior ao mínimo legal de 15 dias exigido pelo artigo 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/1962. O próprio autor reconheceu em réplica a legitimidade do cômputo do 13º salário proporcional em 2/12 avos (ID 8493bbb). Por conseguinte, constatando-se a correção do cálculo patronal das parcelas brutas rescisórias (saldo de salário de 16 dias no valor de R$ 866,93, 13º salário proporcional de 2/12 no valor de R$ 270,92, férias proporcionais de 3/12 no valor de R$ 406,38 e terço constitucional de R$ 135,46), totalizando R$ 1.679,69, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças rescisórias brutas. Descontos no TRCT O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT de ID 91af4ed), os quais totalizaram R$ 1.641,21 e resultaram em saldo líquido a receber de apenas R$ 38,48. O artigo 462, caput, da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, estipulando expressamente a vedação a descontos no salário, salvo quando resultarem de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. Paralelamente, o artigo 477, § 5º, da CLT determina que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Passa-se à análise pormenorizada de cada rubrica impugnada: Quanto aos descontos por faltas injustificadas (R$ 162,55) e reflexos na perda do repouso semanal remunerado (R$ 108,37), a prova documental juntada pela reclamada (folhas de ponto de ID 87dd87f) demonstra a ocorrência de ausências sem justificativa legal. O próprio autor admitiu expressamente a regularidade de tais abatimentos na manifestação de ID 8493bbb, motivo pelo qual reputam-se legítimos. No tocante ao desconto sob a rubrica de adiantamento salarial no importe de R$ 655,00, a reclamada acostou aos autos comprovante bancário (ID 459388a) atestando que efetuou transferência no referido valor à conta do autor em 18 de junho de 2026, ou seja, dois dias após o encerramento do contrato de trabalho a termo, que se deu em 16 de junho de 2026. Não se trata de adiantamento concedido na constância do pacto laboral para dedução no curso ordinário da prestação de serviços, mas de pagamento parcial de haveres rescisórios realizado por via bancária antes da emissão formal e quitação do saldo remanescente do TRCT. Consequentemente, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (artigo 884 do Código Civil), é legítima a consideração do valor efetivamente repassado como adimplemento parcial, inexistindo nulidade em seu abatimento aritmético final. Em relação ao desconto a título de banco de horas negativo no valor de R$ 158,12, a demandada não juntou aos autos a indispensável demonstração analítica mensal dos créditos e débitos de horas trabalhadas ao longo dos noventa dias de contrato. A mera previsão genérica em termo de adesão sindical não supre o dever do empregador de comprovar de forma inteligível a constituição do déficit que pretende imputar ao trabalhador. Além disso, o artigo 59, § 3º, da CLT preconiza que a rescisão do contrato sem a compensação das horas extraordinárias confere ao empregado o direito à remuneração suplementar, mas não autoriza a transferência dos riscos do empreendimento ao obreiro mediante desconto de suposto saldo negativo de horas quando o contrato se encerra por decurso natural do prazo pactuado. Assim, à míngua de comprovação analítica idônea, impõe-se a devolução do valor de R$ 158,12. No que se refere ao desconto de vale-transporte não utilizado no expressivo valor de R$ 282,00, partir do teor do caput do art. 462 da CLT é possível verificarque os descontosrelativos a adiantamentos de salários encontram-se autorizados, ainda que tenham sido efetuados sob outra denominação. Este entendimento se estende às hipóteses em que o empregador antecipa os valores correspontes aos tíquetes alimentação e aos vales transporte. Desta forma, entende este Juízo que é lícito o descontos dos valores correspondentes às parcelas supramencionadas, razão pela qual julga-se improcedente o pedido. Destarte, acolho em parte a impugnação para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados a título de banco de horas (R$ 158,12), condenando a reclamada a restituir ao autor a quantia mencionada. Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT O reclamante pleiteou a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que a supressão de haveres e a imposição de deduções indevidas ensejariam a incidência da cominação legal. O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece que o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deve ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. A penalidade insculpida no § 8º do referido dispositivo possui natureza estrita e destina-se a sancionar a mora patronal na quitação temporal das parcelas rescisórias. No caso concreto, o término do contrato de experiência deu-se em 16/06/2026, encerrando-se o prazo decenal em 26/06/2026. O comprovante bancário (ID 5b2fb3e) demonstra que a reclamada efetuou a quitação do saldo apurado no TRCT em 25/06/2026, restando tempestivo o adimplemento. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante sobre a matéria, preconizando que o mero reconhecimento judicial de diferenças ou a desconstituição de parcelas não atrai, por si só, a incidência da penalidade: IRR TST Tema 164 (Representativo: 0000492-45.2022.5.05.0102): O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8o, da CLT. A jurisprudência uniforme da Corte Superior Trabalhista reitera o descabimento da cominação quando atendido o prazo de quitação: EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 477 § 8.º DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST é no sentido de que o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não enseja a imposição da multa do art. 477, § 8.º, da CLT, mas tão somente o atraso no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, o que não foi constatado no caso, porquanto o Regional consignou expressamente o pagamento tempestivo. Julgados da Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-RRAg - 1000408-20.2016.5.02.0264, em que é AGRAVANTE CATIA LIMA DE JESUS PEIXOTO, AGRAVADA ERICA REGINA MAZIN DOCERIA - ME, RECORRENTE CATIA LIMA DE JESUS PEIXOTO e RECORRIDA ERICA REGINA MAZIN DOCERIA - ME. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000408-20.2016.5.02.0264. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.). Diante da tempestividade do pagamento do termo rescisório, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Levantamento dos Depósitos do FGTS Restou incontroverso que a extinção do pacto laboral operou-se pelo término regular do contrato de trabalho por prazo determinado (contrato de experiência) em 16/06/2026 (IDs cced7aa, 3a551bf e 91af4ed). A extinção normal de contrato a termo confere ao trabalhador a prerrogativa de movimentação dos valores depositados em sua conta vinculada, a teor do artigo 20, inciso IX, da Lei nº 8.036/1990. O extrato analítico do FGTS (ID 9308685) evidencia a existência de depósitos fundiários e anotação de bloqueio da conta/empresa. Não havendo controvérsia patronal sobre a modalidade de desligamento e o direito ao levantamento, defiro a expedição de alvará judicial pelo juízo para a liberação dos valores depositados na conta vinculada do autor perante a Caixa Econômica Federal. Indenização por Danos Morais O reclamante requereu indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, sustentando que a imposição de descontos abusivos que culminaram no pagamento de quantia irrisória (R$ 38,48) violou sua dignidade e privou seus meios de subsistência no momento do desligamento. Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo. Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral. Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador. Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal. Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial. Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização. Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro. A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça. A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. No mesmo sentido já se manifestou o C. TST ao proferir decisão com efeito vinculante ao tratar do Tema 143: “A ausência o o atraso a quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concresta aos direitso de personlaidade do trabalhador” O TST entende que, nem mesmo quando o descumprimento do direito trabalhista importa em ausência de registro na CTPS há infração à moral de forma geral, conforme decidido por ela com efeito vinculante ao apreciar o IRR 60: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrantimento ou prejuízo sofrido pelo trablahador em seu patrimônico imaterial para ensejar a reparação civial, nos teros do art. 186 e 927 do CC.” Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante . Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça - Procedente Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a R$ 5.000,00, valor considerado pelo STF como teto para presunção de miserabilidade econômica, conforme decisão prolatada na ADC 80. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Nos termos da decisão do TST, quando tratou do tema 242, “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedete pelo menos umd os pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Desta forma, como a sucumbência foi recíproca. Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 400 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução. Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C. TST ao tratar do IRR 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% deve ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhados.” A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 10,64, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 177,08 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER LUIZ DA SILVA FARIAS
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5512559 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª. VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100865.21.2026.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 08 de setembro de dois mil e vinte e seis foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. KLEBER LUIZ DA SILVA FARIAS propõe Reclamação Trabalhista em face de SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais. Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Retificação dos Cálculos da Inicial, Base Salarial e Verbas Rescisórias Brutas Na exordial, o autor alegou que percebia remuneração mensal de R$ 1.625,00 e sustentou a existência de diferenças nas verbas rescisórias brutas, quantificadas no valor de R$ 2.221,26 sob alegação de faturamento a menor no TRCT. Em sua manifestação em réplica (ID 8493bbb), o reclamante reconheceu expressamente a ocorrência de erro material aritmético na soma originária constante da inicial, retificando seus cálculos para admitir que a base salarial contratual correta e uniforme é de R$ 1.625,50 mensais, restando incontroverso que o montante das verbas rescisórias brutas apuradas pela ré no TRCT perfez a quantia exata de R$ 1.679,69. Com efeito, a prova documental carreada ao feito (Contrato de Trabalho de ID cced7aa, Ficha de Registro de Empregados de ID 3a551bf, contracheques de ID cecf7bb e TRCT de ID 91af4ed) confirma que a remuneração estipulada era de R$ 1.625,50. Ademais, no que tange à fração do 13º salário proporcional rescisório, a reclamada apurou a fração de 2/12 avos no valor de R$ 270,92 no TRCT (ID 91af4ed). O controle de ponto acostado aos autos (ID 87dd87f) revela que o obreiro incorreu em 3 faltas injustificadas no mês de junho de 2026, restando apenas 13 dias de frequência útil computável entre 01/06/2026 e a rescisão em 16/06/2026, patamar inferior ao mínimo legal de 15 dias exigido pelo artigo 1º, § 2º, da Lei nº 4.090/1962. O próprio autor reconheceu em réplica a legitimidade do cômputo do 13º salário proporcional em 2/12 avos (ID 8493bbb). Por conseguinte, constatando-se a correção do cálculo patronal das parcelas brutas rescisórias (saldo de salário de 16 dias no valor de R$ 866,93, 13º salário proporcional de 2/12 no valor de R$ 270,92, férias proporcionais de 3/12 no valor de R$ 406,38 e terço constitucional de R$ 135,46), totalizando R$ 1.679,69, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças rescisórias brutas. Descontos no TRCT O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT de ID 91af4ed), os quais totalizaram R$ 1.641,21 e resultaram em saldo líquido a receber de apenas R$ 38,48. O artigo 462, caput, da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, estipulando expressamente a vedação a descontos no salário, salvo quando resultarem de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. Paralelamente, o artigo 477, § 5º, da CLT determina que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Passa-se à análise pormenorizada de cada rubrica impugnada: Quanto aos descontos por faltas injustificadas (R$ 162,55) e reflexos na perda do repouso semanal remunerado (R$ 108,37), a prova documental juntada pela reclamada (folhas de ponto de ID 87dd87f) demonstra a ocorrência de ausências sem justificativa legal. O próprio autor admitiu expressamente a regularidade de tais abatimentos na manifestação de ID 8493bbb, motivo pelo qual reputam-se legítimos. No tocante ao desconto sob a rubrica de adiantamento salarial no importe de R$ 655,00, a reclamada acostou aos autos comprovante bancário (ID 459388a) atestando que efetuou transferência no referido valor à conta do autor em 18 de junho de 2026, ou seja, dois dias após o encerramento do contrato de trabalho a termo, que se deu em 16 de junho de 2026. Não se trata de adiantamento concedido na constância do pacto laboral para dedução no curso ordinário da prestação de serviços, mas de pagamento parcial de haveres rescisórios realizado por via bancária antes da emissão formal e quitação do saldo remanescente do TRCT. Consequentemente, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (artigo 884 do Código Civil), é legítima a consideração do valor efetivamente repassado como adimplemento parcial, inexistindo nulidade em seu abatimento aritmético final. Em relação ao desconto a título de banco de horas negativo no valor de R$ 158,12, a demandada não juntou aos autos a indispensável demonstração analítica mensal dos créditos e débitos de horas trabalhadas ao longo dos noventa dias de contrato. A mera previsão genérica em termo de adesão sindical não supre o dever do empregador de comprovar de forma inteligível a constituição do déficit que pretende imputar ao trabalhador. Além disso, o artigo 59, § 3º, da CLT preconiza que a rescisão do contrato sem a compensação das horas extraordinárias confere ao empregado o direito à remuneração suplementar, mas não autoriza a transferência dos riscos do empreendimento ao obreiro mediante desconto de suposto saldo negativo de horas quando o contrato se encerra por decurso natural do prazo pactuado. Assim, à míngua de comprovação analítica idônea, impõe-se a devolução do valor de R$ 158,12. No que se refere ao desconto de vale-transporte não utilizado no expressivo valor de R$ 282,00, partir do teor do caput do art. 462 da CLT é possível verificarque os descontosrelativos a adiantamentos de salários encontram-se autorizados, ainda que tenham sido efetuados sob outra denominação. Este entendimento se estende às hipóteses em que o empregador antecipa os valores correspontes aos tíquetes alimentação e aos vales transporte. Desta forma, entende este Juízo que é lícito o descontos dos valores correspondentes às parcelas supramencionadas, razão pela qual julga-se improcedente o pedido. Destarte, acolho em parte a impugnação para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados a título de banco de horas (R$ 158,12), condenando a reclamada a restituir ao autor a quantia mencionada. Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT O reclamante pleiteou a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que a supressão de haveres e a imposição de deduções indevidas ensejariam a incidência da cominação legal. O artigo 477, § 6º, da CLT estabelece que o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deve ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. A penalidade insculpida no § 8º do referido dispositivo possui natureza estrita e destina-se a sancionar a mora patronal na quitação temporal das parcelas rescisórias. No caso concreto, o término do contrato de experiência deu-se em 16/06/2026, encerrando-se o prazo decenal em 26/06/2026. O comprovante bancário (ID 5b2fb3e) demonstra que a reclamada efetuou a quitação do saldo apurado no TRCT em 25/06/2026, restando tempestivo o adimplemento. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante sobre a matéria, preconizando que o mero reconhecimento judicial de diferenças ou a desconstituição de parcelas não atrai, por si só, a incidência da penalidade: IRR TST Tema 164 (Representativo: 0000492-45.2022.5.05.0102): O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8o, da CLT. A jurisprudência uniforme da Corte Superior Trabalhista reitera o descabimento da cominação quando atendido o prazo de quitação: EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 477 § 8.º DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST é no sentido de que o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não enseja a imposição da multa do art. 477, § 8.º, da CLT, mas tão somente o atraso no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, o que não foi constatado no caso, porquanto o Regional consignou expressamente o pagamento tempestivo. Julgados da Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-RRAg - 1000408-20.2016.5.02.0264, em que é AGRAVANTE CATIA LIMA DE JESUS PEIXOTO, AGRAVADA ERICA REGINA MAZIN DOCERIA - ME, RECORRENTE CATIA LIMA DE JESUS PEIXOTO e RECORRIDA ERICA REGINA MAZIN DOCERIA - ME. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000408-20.2016.5.02.0264. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.). Diante da tempestividade do pagamento do termo rescisório, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Levantamento dos Depósitos do FGTS Restou incontroverso que a extinção do pacto laboral operou-se pelo término regular do contrato de trabalho por prazo determinado (contrato de experiência) em 16/06/2026 (IDs cced7aa, 3a551bf e 91af4ed). A extinção normal de contrato a termo confere ao trabalhador a prerrogativa de movimentação dos valores depositados em sua conta vinculada, a teor do artigo 20, inciso IX, da Lei nº 8.036/1990. O extrato analítico do FGTS (ID 9308685) evidencia a existência de depósitos fundiários e anotação de bloqueio da conta/empresa. Não havendo controvérsia patronal sobre a modalidade de desligamento e o direito ao levantamento, defiro a expedição de alvará judicial pelo juízo para a liberação dos valores depositados na conta vinculada do autor perante a Caixa Econômica Federal. Indenização por Danos Morais O reclamante requereu indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, sustentando que a imposição de descontos abusivos que culminaram no pagamento de quantia irrisória (R$ 38,48) violou sua dignidade e privou seus meios de subsistência no momento do desligamento. Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo. Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral. Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador. Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal. Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial. Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização. Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro. A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça. A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. No mesmo sentido já se manifestou o C. TST ao proferir decisão com efeito vinculante ao tratar do Tema 143: “A ausência o o atraso a quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concresta aos direitso de personlaidade do trabalhador” O TST entende que, nem mesmo quando o descumprimento do direito trabalhista importa em ausência de registro na CTPS há infração à moral de forma geral, conforme decidido por ela com efeito vinculante ao apreciar o IRR 60: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrantimento ou prejuízo sofrido pelo trablahador em seu patrimônico imaterial para ensejar a reparação civial, nos teros do art. 186 e 927 do CC.” Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante . Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça - Procedente Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a R$ 5.000,00, valor considerado pelo STF como teto para presunção de miserabilidade econômica, conforme decisão prolatada na ADC 80. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Nos termos da decisão do TST, quando tratou do tema 242, “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedete pelo menos umd os pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Desta forma, como a sucumbência foi recíproca. Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 400 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução. Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C. TST ao tratar do IRR 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% deve ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhados.” A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 10,64, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 177,08 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERPRIX LOJAS DE ALIMENTOS LTDA
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