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TJPE · 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0100864-72.2024.8.17.2001 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete APELANTE: RODRIGO MANOEL DA SILVA RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 65999491, no prazo legal. Recife, 3 de setembro de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau
TJPE · 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete - F:( ) APELAÇÃO Nº 0105808-20.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho APELANTE: Rodrigo Manoel da Silva APELADO: Estado de Pernambuco Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO SEM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Rodrigo Manoel da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento provisório de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo SINTEPE, que reconheceu o direito de professores contratados temporariamente ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao piso nacional do magistério. A sentença recorrida fundamentou-se na impossibilidade jurídica de execução provisória contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, extinguindo o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a possibilidade jurídica de instauração do cumprimento provisório de sentença proferida em ação coletiva movida contra a Fazenda Pública, com pretensão executória limitada à fase de liquidação do julgado, enquanto pendente recurso desprovido de efeito suspensivo, sem pedido de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 520 do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo, inclusive quando a obrigação imposta é de pagar quantia certa. A norma constitucional do art. 100 da CF/1988 veda a expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado, mas não impede a liquidação do julgado ou demais atos executórios preparatórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, desde que ausente pedido de pagamento e preservado o direito à ampla defesa do ente público. O Tribunal de Justiça de Pernambuco possui precedentes no mesmo sentido, reconhecendo que a liquidação do julgado pode ocorrer antes do trânsito em julgado, sem ofensa ao regime constitucional dos precatórios. A certidão de trânsito em julgado é requisito apenas para a fase de expedição de requisição de pagamento, e não para o início da fase de liquidação da sentença. Impedir o cumprimento provisório nessa etapa, quando não se objetiva pagamento, viola os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É juridicamente viável o cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública, desde que os atos executórios se limitem à fase de liquidação e à eventual impugnação, vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de precatório antes do trânsito em julgado do título judicial. A certidão de trânsito em julgado não é requisito para a instauração do cumprimento provisório de sentença, sendo exigível apenas na fase de satisfação do crédito contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXXVIII, e 100; Código de Processo Civil, art. 520. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.930.394/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.06.2022, DJe 20.06.2022; TJ-PE, Apelação 0137331-50.2024.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0100864-72.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W12
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