Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5913d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, Rejeito a Preliminar de Inépcia de Petição Inicial, de Ilegitimidade Passiva; DECLARO A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO entre a Reclamante e a primeira Reclamada no período de 24/06/2024 a 18/01/2025, na função de balconista de farmácia, mediante salário mensal de R$ 1.168,00 e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a Primeira e Segunda Reclamadas, de forma solidária, a satisfazerem em favor da parte autora os títulos deferidos na fundamentação supra que passam a integrar este decisum. JULGO A AÇÃO IMPROCEDENTE EM FACE DO TERCEIRO E QUARTO RÉUS. O índice de correção monetária será definido nos termos do decidido pelo STF, até que sobrevenha decisão legislativa, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros de mora até o ajuizamento e, a partir daí, a SELIC – a qual englobará os juros e correção monetária, nos termos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Deduzam-se parcelas pagas sob idêntico título. Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa. Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo. Transitada em julgado a decisão deve a Reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00. Prazo de cumprimento de 08 dias. O INSS tomará ciência das irregularidades no mesmo momento em que for intimado da conta, na liquidação, na forma do art. 879, par. 3o da CLT. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00, de acordo com o Art. 789, IV, CLT, pela Reclamada. Observe-se o disposto no Art. 1.026 do CPC. INTIMEM-SE. E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. Aline Maria Leporaci Lopes Juíza do Trabalho ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA CERQUEIRA FIAES DOS SANTOS
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5913d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, Rejeito a Preliminar de Inépcia de Petição Inicial, de Ilegitimidade Passiva; DECLARO A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO entre a Reclamante e a primeira Reclamada no período de 24/06/2024 a 18/01/2025, na função de balconista de farmácia, mediante salário mensal de R$ 1.168,00 e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a Primeira e Segunda Reclamadas, de forma solidária, a satisfazerem em favor da parte autora os títulos deferidos na fundamentação supra que passam a integrar este decisum. JULGO A AÇÃO IMPROCEDENTE EM FACE DO TERCEIRO E QUARTO RÉUS. O índice de correção monetária será definido nos termos do decidido pelo STF, até que sobrevenha decisão legislativa, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros de mora até o ajuizamento e, a partir daí, a SELIC – a qual englobará os juros e correção monetária, nos termos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Deduzam-se parcelas pagas sob idêntico título. Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa. Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo. Transitada em julgado a decisão deve a Reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00. Prazo de cumprimento de 08 dias. O INSS tomará ciência das irregularidades no mesmo momento em que for intimado da conta, na liquidação, na forma do art. 879, par. 3o da CLT. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00, de acordo com o Art. 789, IV, CLT, pela Reclamada. Observe-se o disposto no Art. 1.026 do CPC. INTIMEM-SE. E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. Aline Maria Leporaci Lopes Juíza do Trabalho ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS LEANDRO DE ALMEIDA PERES
- DROGARIA JORDAO LTDA
- ERLENS FREITAS DA FONSECA COSTA