Publicações do processo

0100863-98.2020.5.01.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5911454 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. A concepção de extraconcursal na falência é distinta da concepção de crédito extraconcursal na recuperação judicial. Enquanto na recuperação judicial a extraconcursalidade é entendida como não sujeição do crédito aos efeitos do processo de recuperação judicial, a extraconcursalidade na falência é entendida como uma ordem legal preestabelecida pelo legislador, referente a ordem de pagamento da totalidade dos créditos sujeitos à falência. Assim sendo, na falência todos os credores só poderão receber seus créditos no processo respectivo, através do exercício da competência absoluta do juízo universal falimentar (art. 76). Por tal motivo, indefiro o requerimento de #id:4c11676. Int. Cumpra-se #id:04c0b12. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA FALIDO

  2. Intimação

    TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5911454 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. A concepção de extraconcursal na falência é distinta da concepção de crédito extraconcursal na recuperação judicial. Enquanto na recuperação judicial a extraconcursalidade é entendida como não sujeição do crédito aos efeitos do processo de recuperação judicial, a extraconcursalidade na falência é entendida como uma ordem legal preestabelecida pelo legislador, referente a ordem de pagamento da totalidade dos créditos sujeitos à falência. Assim sendo, na falência todos os credores só poderão receber seus créditos no processo respectivo, através do exercício da competência absoluta do juízo universal falimentar (art. 76). Por tal motivo, indefiro o requerimento de #id:4c11676. Int. Cumpra-se #id:04c0b12. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO RODRIGUES DE ANDRADE

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