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0100863-80.2017.5.01.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57d29c5 proferido nos autos. Petição de ID ff21b83: Vistos. O Exequente requer a reconsideração do despacho de ID f91560f e a adoção de novas medidas constritivas sobre o benefício previdenciário percebido pelo executado FRANCISCO CARLOS BALBINO, invocando, para tanto, o Tema 75 do TST. Indefere-se. Embora o Tema 75 do TST admita, em tese, a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, estabelecendo como parâmetros o limite de 50% dos rendimentos líquidos e a preservação de, ao menos, um salário mínimo, a tese não implica autorização automática para a adoção do percentual máximo, impondo-se a análise das circunstâncias concretas e a preservação do mínimo existencial. No caso, o executado percebe benefício previdenciário de natureza alimentar em valor aproximado de R$ 3.514,34 e já sofre constrição judicial de 30% determinada em outra execução trabalhista. A imposição de nova retenção, ainda que formalmente inferior ao limite de 50%, acarretaria comprometimento significativo da renda destinada à sua subsistência, não se mostrando, nas circunstâncias dos autos, compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. O fato de o valor remanescente poder superar, em termos meramente aritméticos, o salário mínimo vigente não é suficiente para afastar a conclusão, pois a preservação do mínimo existencial não se confunde com a mera garantia de recebimento de um salário mínimo. Assim, ausentes elementos novos capazes de demonstrar alteração substancial da capacidade econômica do executado ou a existência de outra fonte de renda apta a suportar nova constrição, mantém-se o entendimento anteriormente adotado, inclusive quanto ao sobrestamento da execução. Indefere-se, igualmente, o pedido de penhora concorrente, bem como os pedidos subsidiários dele decorrentes. Intimem-se. Assim, sobreste-se pelo período da prescrição intercorrente conforme nova orientação da CGJT proferida na consulta administrativa nº 0000139-02.2022.2.00.0050. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO FERNANDES COSME

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