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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100863-68.2025.5.01.0281 DESTINATÁRIO: GIAVI CLINICA MULTIDISCIPLINAR E CENTRO AUDITIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por contato com agentes biológicos. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado quanto à valoração da frequência e volume de resíduos, ao número de trabalhadores, à densidade de usuários por sanitário e à ausência de manifestação acerca do Tema 33 dos recursos repetitivos do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou erro de premissa fática ao concluir pela caracterização de insalubridade em razão da limpeza de sanitários com grande circulação de pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado fundamenta-se na análise das provas periciais e testemunhais, sendo que a interpretação dada aos dados fáticos (frequência de coleta e volume de resíduos) constitui conclusão motivada do órgão julgador, não configurando contradição ou obscuridade.A imprecisão terminológica quanto à nomenclatura dos trabalhadores (empregados vs. usuários) não invalida o raciocínio central sobre a relevância do fluxo de pessoas no estabelecimento, elemento determinante para a caracterização da "grande circulação".A ausência de análise detalhada sobre a média de usuários por sanitário ou a não menção expressa ao Tema 33 do TST não caracteriza omissão, uma vez que o julgado enfrentou os pontos cruciais da lide e fundamentou a decisão com base na Súmula 448, II, do TST.A pretensão da embargante, em verdade, visa a reavaliação do mérito e o reexame de provas, finalidade que extrapola o escopo dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de provas ou à rediscussão do mérito quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e coesa sobre os elementos fáticos.A análise do conceito de "grande circulação" de pessoas para fins de insalubridade (Súmula 448, II, do TST) dispensa a menção expressa a todos os precedentes citados pela parte, desde que o julgador exponha os critérios concretos que o levaram à conclusão adotada.Não configura omissão a ausência de manifestação sobre argumentos que, embora refutados pela conclusão lógica do julgado, não possuem aptidão para infirmar a fundamentação da decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Súmula nº 297 e Súmula nº 448, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: Tema 33 dos Recursos Repetitivos do TST (referenciado). ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela 1ª reclamada -LIMPAX GESTÃO E SOLUÇÕES PREDIAIS LTDA. (Id 6d4465f - fls. 838-849) e, no mérito, REJEITÁ-LO. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - GIAVI CLINICA MULTIDISCIPLINAR E CENTRO AUDITIVO LTDA
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100863-68.2025.5.01.0281 DESTINATÁRIO: GUILHERME SALES ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Recurso Ordinário, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por contato com agentes biológicos. A embargante sustenta a existência de vícios no julgado quanto à valoração da frequência e volume de resíduos, ao número de trabalhadores, à densidade de usuários por sanitário e à ausência de manifestação acerca do Tema 33 dos recursos repetitivos do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou erro de premissa fática ao concluir pela caracterização de insalubridade em razão da limpeza de sanitários com grande circulação de pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado fundamenta-se na análise das provas periciais e testemunhais, sendo que a interpretação dada aos dados fáticos (frequência de coleta e volume de resíduos) constitui conclusão motivada do órgão julgador, não configurando contradição ou obscuridade.A imprecisão terminológica quanto à nomenclatura dos trabalhadores (empregados vs. usuários) não invalida o raciocínio central sobre a relevância do fluxo de pessoas no estabelecimento, elemento determinante para a caracterização da "grande circulação".A ausência de análise detalhada sobre a média de usuários por sanitário ou a não menção expressa ao Tema 33 do TST não caracteriza omissão, uma vez que o julgado enfrentou os pontos cruciais da lide e fundamentou a decisão com base na Súmula 448, II, do TST.A pretensão da embargante, em verdade, visa a reavaliação do mérito e o reexame de provas, finalidade que extrapola o escopo dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de provas ou à rediscussão do mérito quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e coesa sobre os elementos fáticos.A análise do conceito de "grande circulação" de pessoas para fins de insalubridade (Súmula 448, II, do TST) dispensa a menção expressa a todos os precedentes citados pela parte, desde que o julgador exponha os critérios concretos que o levaram à conclusão adotada.Não configura omissão a ausência de manifestação sobre argumentos que, embora refutados pela conclusão lógica do julgado, não possuem aptidão para infirmar a fundamentação da decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Súmula nº 297 e Súmula nº 448, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: Tema 33 dos Recursos Repetitivos do TST (referenciado). ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela 1ª reclamada -LIMPAX GESTÃO E SOLUÇÕES PREDIAIS LTDA. (Id 6d4465f - fls. 838-849) e, no mérito, REJEITÁ-LO. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SALES ROCHA
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